Ir e vir

Alexandre revoga preventiva de preso por furto de desodorantes e bicicleta

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31 de janeiro de 2021, 7h30

A manutenção da prisão, decretada por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não é adequada e proporcional, sendo possível sua substituição por medidas cautelares. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou a preventiva de um homem que esteve preso por quase um ano pela suposta prática de furtos e sem julgamento.

Carlos Moura / SCO / STF
Alexandre de Moraes revoga preventiva por elementos insuficientes
Carlos Moura/STF

Na decisão, desta quarta-feira (27/1), o ministro superou a Súmula 691 do STF considerando a excepcionalidade do processo. E autorizou o juízo competente a impor cautelares. 

O homem foi preso em abril de 2020. De acordo com o processo, ele é acusado de furtar uma bicicleta no estacionamento de um supermercado e 9 frascos de desodorante do comércio. No Habeas Corpus no Supremo, a Defensoria Pública do Amazonas alegou que ele está preso há mais de 8 meses — o que configura excesso de prazo na prisão.

O pedido para revogar a preventiva já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas e também pelo Superior Tribunal de Justiça. No TJ, o argumento foi o de que ele responde a outro processo de furto, que aconteceu, em tese, em 2012. 

Ao analisar o pedido, Alexandre entende que os elementos indicados pelas instâncias anteriores são insuficientes para justificar a prisão.

Segundo o ministro, só é possível relativizar a liberdade de ir e vir em "hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos", porque "o Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção".

"O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal", pondera. 

HC 196.041

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