Nulidade de termo

Anulação de acordo entre prefeitura de Santos e empresas é válida, diz TJ-SP

Autor

31 de janeiro de 2021, 12h54

Não existe grave lesão à ordem e à economia públicas em declaração de nulidade de termos de compromisso celebrados para outorgas onerosas de alteração de uso de imóveis particulares, mediante contraprestação urbanística.

Jorge Rosenberg
Presidente do TJ-SP, Geraldo Pinheiro Franco, manteve decisão que anulou acordo entre prefeitura e empresas
Jorge Rosenberg

Com base nesse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Geraldo Pinheiro Franco, manteve a nulidade de acordo entre a prefeitura de Santos e o grupo empresarial Alvamar Participações e Gestão de Bens Próprios Ltda. e GM 20 Participações Ltda.

O acordo foi questionado em 2019, em ação civil pública contra o município que pedia a paralisação das obras do projeto "Nova Ponta da Praia" que haviam começado em março do mesmo ano.

O acordo entre a prefeitura e as empresas envolve a troca da concessão do direito de alteração de uso do Mendes Convention Center e de outros imóveis do grupo no bairro Ponta da Praia.

Na ação, os promotores alegam que as contrapartidas acordadas entre a prefeitura e as empresas são nulas já que violam dispositivos legais do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Santos.

A decisão de primeira instância atendeu o pedido do MP e anulou o acordo por considerá-lo irregular. A decisão paralisou a construção de um empreendimento residencial na localidade e vetou a tentativa de mudar a finalidade de um centro de convenções.

Ao analisar a matéria, Pinheiro Franco apontou que a decisão atacada está em sintonia com a jurisprudência do STF e citou decisão proferida pelo ministro aposentado Celso de Mello no julgamento da SS 1.185.

"Em realidade, sem elementos seguros em favor da pretensão do requerente, inexiste justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de sentença de primeiro grau que nada tem de teratológica", resumiu o presidente do TJ-SP.

Clique aqui para ler a decisão
 2012970-66.2021.8.26.0000

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!