Sem interferência

Decisão que vetou aulas presenciais no ensino infantil de São Paulo é suspensa

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30 de janeiro de 2021, 16h53

Não cabe ao Judiciário analisar mérito de ato normativo do Executivo, apenas seus aspectos formais de validade. Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Pinheiro Franco, acatou pedido para suspender decisão que vetava o retorno às aulas presenciais no município de São Paulo.

Cathy Yeulet
Assim, Pinheiro Franco suspendeu a liminar dada na véspera pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara de Fazenda Pública, que tinha suspendido a volta às aulas presenciais da educação infantil.

Na decisão, o desembargador ponderou que, se o poder Judiciário não pode invalidar ato administrativo pelo mérito, também não deve "proferir decisão que substitua o mérito desse ato, pautado em critérios técnicos".

"Nesse sentido, a decisão questionada acarreta risco à ordem pública na acepção acima declinada, a dificultar e a impedir o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades legalmente constituídas, comprometida a condução coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19", afirmou.

Ao conceder a liminar para suspender a volta às aulas, o juiz de piso tinha atendido a pedido do Sindicato dos Trabalhadores Nas Unidades de Educação Infantil da Rede Direta e Autárquica do Município de São Paulo (Sedin).

O juiz afirmou que é inegável a série de transtornos que a suspensão das aulas provoca, mas que diante do início, ainda que tímido, da campanha de vacinação e, por outro lado, do novo pico da pandemia, com média de óbitos diários acima da casa dos mil, não se afigura razoável que haja a retomada das aulas presenciais.

Ao suspender a liminar, Pinheiro Franco estendeu ao município de São Paulo os efeitos de decisão que ele próprio já havia proferido em outro processo, dessa vez abrangendo a rede pública de todo o estado.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2013164-66.2021.8.26.0000

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