Ambiente Jurídico

As Nações Unidas e as novas tendências dos litígios climáticos

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30 de janeiro de 2021, 8h01

Spacca
O Climate Change Environment Programme da Organização das Nações Unidas (Unep) e o Sabin Center for Climate Change Law da Columbia Law School lançaram, esta semana, em renovada parceria, o festejado e esperado mundialmente, Global Climate Change Litigation Report — 2020 Status Review1, que atualiza e inova em relação ao último e pioneiro relatório de 2017, The Status of Climate Change Litigation — A Global Review2, elaborado por ambos.

A crise climática, por certo, persiste com o aumento das temperaturas e dos eventos climáticos extremos. De fato, como se pode observar no Emissions Gap Report 2020, lançado pela Unep em dezembro último, apesar da diminuição nas emissões de dióxido de carbono causadas pela pandemia da Covid-19, existe uma tendência inequívoca de aumento nas temperaturas para 3°C no final deste século. Esse fenômeno demonstra uma futura e possível frustração do objetivo do Acordo de Paris em limitar o aquecimento global para bem menos de 2°C e buscar um aumento de 1,5°C, levando em consideração, como marco inicial, o período pré-industrial.3 Cumprindo-se, portanto, esta previsão nefasta de aumento das temperaturas para o futuro, certamente, colheremos um aumento da insustentabilidade que afetará os seres vivos e a Terra, nossa Gaia, de modo dramático.4

De outro lado, nações e entes privados estão progressivamente comprometidos com salutares metas de emissões líquidas negativas até 2050. Para isto, urge, por certo, a transição energética e a descarbonização profunda da economia.5

As futuras gerações de seres humanos, felizmente, talvez, tenham, para além dos maus, bons exemplos a seguir. As crianças, os adolescentes e os jovens estão, já nestes dias, a reivindicar direitos fundamentais como ao clima estável e seguro. Exercem, via litígios climáticos, outrossim, uma forte pressão sobre os governos para uma mudança na governança climática realizando um importante e rico movimento global de criação de direitos ambientais e climáticos intergeracionais. O Poder Judiciário, portanto, na maioria dos países do mundo, cada vez mais, assume um papel de protagonismo na declaração e na concretização destes direitos em virtude da emergência climática e da omissão dos demais poderes estatais.

Como bem referido pela Dra. Inger Andersen, Diretora Executiva da Unep, o novo relatório fornece "uma visão geral do estado atual dos litígios sobre alterações climáticas em todo o mundo. Atualiza o nosso relatório de 2017 sobre o mesmo e constata que houve um rápido aumento dos litígios climáticos. Em 2017, houve 884 casos de alterações climáticas em 24 países. Em 2020, o número de casos quase duplicou com pelo menos 1.550 casos ajuizados em 38 países". 6

Para Andersen "esta onda crescente de casos climáticos está a conduzir as mudanças necessárias. O relatório mostra como os litígios climáticos estão a obrigar os governos e os empresários a buscar objetivos mais ambiciosos de mitigação e de adaptação às alterações climáticas” e enfatiza que “os impactos das alterações climáticas ultrapassarão de longe a devastação atual causada pela pandemia global causada pelo coronavírus".7

A moldura do Estado Ambiental de Direito, com efeito, concretizado não apenas por Constituições progressistas, mas por ações afirmativas de um Estado-Juiz independente, como evidenciado na luta contra o coronavírus, é, e será, relevante, igualmente, no combate ao aquecimento global e as suas externalidades negativas.

Nota-se, inobstante a isto, a timidez da ambição climática nas nações para enfrentar o desafio das emissões de gases de efeito estufa em sede de políticas públicas e na elaboração das legislações em virtude de poderosos interesses econômicos que corrompem a ética e boa parte da dignidade do tecido social da sociedade de consumo e de risco. Neste cenário cidadãos, comunidades, organizações não-governamentais (ONGs), entidades empresariais, e governos subnacionais têm recorrido aos tribunais para: a) a aplicação das leis climáticas e ambientais existentes; b) para a inserção e integração da ação climática nas leis ambientais, energéticas e de recursos naturais já existentes; c) para definições claras dos direitos e das obrigações constitucionais fundamentais sobre o clima; d) e, especialmente, para a reparação civil dos danos climáticos.

Quanto mais corriqueiros são estes litígios, evidentemente, mais frequentes são os precedentes que enriquecem os sistemas legais, suas normas climáticas e protetivas das populações mais vulneráveis aos extremos climáticos antrópicos. Forma-se, portanto, um arcabouço normativo (legal e jurisprudencial) cada vez mais consistente, multidisciplinar, rico e coerente. O novo relatório fornece não apenas uma visão geral do estado da arte sobre os litígios climáticos, bem como realiza uma nova avaliação criteriosa das tendências globais destas contendas que chegam as Cortes em meio aos desastres e as catástrofes ambientais que ampliam a desigualdade.8

Entre as principais tendências trazidas no relatório sobre os litígios climáticos, importante destacar, estão a) o número contínuo e crescente de casos ajuizados com base na violação dos direitos fundamentais e humanos consagrados no direito internacional e nas constituições nacionais; b) a invocação das leis infraconstitucionais e das políticas relacionadas ao clima elaboradas no âmbito governamental; c) a busca pela não continuidade ou proliferação da indústria dos combustíveis fósseis; d) a responsabilização civil das empresas emissoras pelos danos causados em virtude do aquecimento global; e) o objetivo de correção das políticas públicas, em virtude de suas falhas comissivas e omissivas, que implicam em medidas de adaptação e de mitigação; f) ordens para que as empresas divulguem detalhadamente os riscos climáticos decorrentes de suas atividades; g) a correção de informações falsas (fake news) divulgadas pelos emissores9 que visam apenas desinformar à sociedade.

O relatório também identifica e descreve cinco tipos de casos climáticos que sugerem como podem se dar os litígios nos próximos anos a partir dos dias atuais:

Casos tipo 1— os autores estão cada vez mais a apresentar queixas por fraudes contra consumidores e investidores alegando que as empresas não revelaram informações sobre os riscos climáticos ou as fizeram de forma enganosa;

Casos tipo 2 — os últimos anos sugerem um número crescente de casos pré e pós-catástrofe com base na incapacidade dos réus em planejar ou gerir adequadamente as consequências dos eventos climáticos extremos;

Casos tipo 3 — a medida que mais casos são ajuizados e alguns chegam a um veredito final, a implementação de decisões mandamentais decorrentes destes pelos tribunais exigirá o enfrentamento e a superação de novos desafios no sentido da concretização destas decisões;

Casos tipo 4 — as Cortes e os litigantes (em especial os autores) serão cada vez mais compelidos a abordar a lei e a ciência das mudanças climáticas visando à atribuição da responsabilidade aos indivíduos e as companhias em decorrência das alterações do clima por causas antrópicas, assim como enfrentar casos que demandam uma maior ação governamental para mitigar tanto o avanço como a proliferação das fontes emissoras e do próprio aquecimento global;

Casos tipo 5 — os autores climáticos estão cada vez mais a apresentar reclamações perante órgãos jurisdicionais internacionais, que podem não ter autoridade para a execução (falta de poder coercitivo nas suas decisões), mas cujas declarações podem alterar e bem informar o entendimento judicial 10 nas Cortes constitucionais e infraconstitucionais dos países.

Verifica-se, igualmente, que quanto mais avança a ciência, e consolidam-se conceitos e definições sobre o aquecimento global e as suas consequências, mais fundamentos possuem os Tribunais para responsabilizar os demandados que não podem agir processualmente de modo eminentemente negacionista como sói ocorrer nos litígios climáticos até este quadrante histórico. Ou seja, não basta mais para o réu simplesmente negar a ciência em ato processual obscurantista.

Os litígios climáticos não apenas continuam a ser um dos meios para promover a atenuação das alterações climáticas e, igualmente, para avançar na temática da adaptação com a invocação dos princípios da precaução e da prevenção, mas igualmente tem aumentado em número, sofisticação e variedade, tal como a amplitude geográfica em que este tipo de demanda tem ocorrido, como torna-se nítido nas jurisdições do hemisfério sul cada vez mais provocadas, por exemplo.

Os fundamentos jurídicos dos litígios climáticos, por sua vez, continuam a embasar-se nas Constituições, nas leis e na busca pelo cumprimento e concretização das políticas públicas climáticas. Este direito positivo é a fonte primária das obrigações climáticas e não as doutrinas, em especial da common law que não passaram até o momento pelo teste de eficácia das Cortes. Aliás, os litígios climáticos, baseados em direitos e ações da common law, constituem uma porção comparativamente pequena das demandas propostas em todo o mundo. É provável, aliás, que esta disparidade continue nos próximos anos.

Mister que os grupos mais vulneráveis ou mais afetados pelas alterações climáticas tenham acesso a um processo judicial climático adequado, com duração razoável, e que os seus pedidos sejam julgados, formal e substancialmente, de modo justo, com observância das normas constitucionais. Esses grupos incluem pessoas cujos direitos fundamentais são corriqueiramente violados e ameaçados, pois vivem em moradias e trabalham em localidades pobres e ambientalmente sujeitas aos extremos climáticos. São estes os discriminados com base na idade, no gênero (e na opção sexual), na raça, na etnia, na religião, na nacionalidade ou, ainda, em outras e crescentes formas de discriminação.

Os grandes poluidores/emissores, de outro lado, continuam a oferecer obstáculos de direito processual como a invocação da ilegitimidade para a causa, discussões sobre o foro competente e, em sede de direito material, como a conhecida alegação da violação do princípio da separação dos poderes (em virtude da falácia de que Poder Judiciário não pode intervir em políticas públicas climáticas).

Felizmente, o recente relatório constata que existe uma conscientização da comunidade global sobre as mudanças do clima e suas consequências e que o Estado, em sua função judicial, não é mais um absoluto estranho a esta mazela causada pelo próprio ser humano que coloca em risco a vida no Planeta.


1United Nations Environment Programme (2020).
Global Climate Litigation Report: 2020 Status Review. Nairobi. Disponível em: https://wedocs.unep.org/bitstream/handle/20.500.11822/34818/GCLR.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 29..01.2021.

2 United Nations Environment Programme, May 2017. The Status of Climate Change Litigation – A Global Review. Disponível em: https://wedocs.unep.org/bitstream/handle/20.500.11822/20767/climate-change-litigation.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 29.01.2021.

3 United Nations Environment Programme. Emissions Gap Report 2020. Disponível em: https://wedocs.unep.org/xmlui/bitstream/handle/20.500.11822/34432/EGR20ch6.pdf?sequence=3. Acesso em: 29.01.2021.

4 Sobre uma nova abordagem da vida na Terra, ver: LOVELOCK, James. Gaia: A New Look at Life on Earth (3rd ed.). Oxford: Oxford University Press, 1979

5 Sobre uma profunda descarbonização na economia com a utilização de instrumentos legais, ver: GERRARD, Michael; DERNBACH, John. Legal Pathways to Deep Decarbonization in the United States.Washington: Enviromental Law Institute, 2018.

6 United Nations Environment Programme (2020).
Global Climate Litigation Report: 2020 Status Review. Nairobi. Disponível em: https://wedocs.unep.org/bitstream/handle/20.500.11822/34818/GCLR.pdf?sequence=1&isAllowed=y Acesso em: 29..01.2021.p.2.

7United Nations Environment Programme (2020). Global Climate Litigation Report: 2020 Status Review. Nairobi. Disponível em: https://wedocs.unep.org/bitstream/handle/20.500.11822/34818/GCLR.pdf?sequence=1&isAllowed=y Acesso em: 29..01.2021.p.2.

8 Sobre o tema ver a excelente obra: LYSTER, Rosemary. Climate Justice and Disaster Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2016.

9 United Nations Environment Programme (2020).
Global Climate Litigation Report: 2020 Status Review. Nairobi. Disponível em: https://wedocs.unep.org/bitstream/handle/20.500.11822/34818/GCLR.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 29..01.2021.

10 United Nations Environment Programme (2020).
Global Climate Litigation Report: 2020 Status Review. Nairobi. Disponível em: https://wedocs.unep.org/bitstream/handle/20.500.11822/34818/GCLR.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 29..01.2021.

Autores

  • Brave

    é juiz federal, professor no programa de pós-graduação e na Escola de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), professor coordenador de Direito Ambiental na Escola Superior da Magistratura Federal (Esmafe), pós-doutor em Direito, visiting scholar na Columbia Law School (Sabin Center for Climate Change Law) e na Universität Heidelberg — Instituts für deutsches und europäisches Verwaltungsrecht e diretor de Assuntos Internacionais do Instituto O Direito Por um Planeta Verde.

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