Opinião

Os perigos do reconhecimento de pessoas via redes sociais

Autor

  • Antonio Vieira

    é advogado mestre pela Universitat de Girona (Espanha) e professor de Direito Processual Penal da Universidade Católica do Salvador e de cursos de especialização da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Membro-fundador e ex-presidente do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP).

29 de janeiro de 2021, 21h31

Estudos de psicologia da memória apontam que vários fatores podem interferir na capacidade que uma vítima ou testemunha de um crime tem de identificar corretamente um suspeito e que uma maior ou menor acurácia do reconhecimento está associada a dois tipos de variáveis: as circunstanciais (ligadas ao evento/crime ou às condições pessoais de quem deva fazer o reconhecimento) e as sistêmicas (ligadas à investigação ou ao processo e à metodologia empregada para a identificação)[1].

Dentre as variáveis sistêmicas, merece destaque o problema causado quando a vítima ou testemunha acessa ou é exposta às informações pós-evento, havendo consenso na comunidade científica de que a chamada información postsuceso tem grande potencial para interferir na lembrança que a vítima ou testemunha tinha acerca da aparência do autor do delito.

Como apontam González e Manzanero, a informação post factum pode advir de outras testemunhas, familiares, amigos, polícia, advogados, meios de comunicação e até do seu próprio conhecimento prévio[2]. Dentre as situações mais frequentes, estão os casos em que, depois do crime, a vítima ou testemunha visualiza alguma fotografia do suspeito. E isso pode ocorrer durante os procedimentos de identificação na fase de investigação, ou através dos meios de comunicação[3], ou quando a vítima/testemunha pesquisa nas redes sociais.

Nesses casos, a visualização de fotografia do suspeito pode causar uma distorção da memória original da testemunha/vítima, fazendo com que ela reconheça um rosto porque o viu na fotografia e não porque lembrou daquilo que viu no dia do crime.

Em relevante estudo sobre o tema, Deffenbacher, Bornstein e Penrod[4] concluíram que a prévia exposição a uma fotografia do suspeito diminui a acurácia num subsequente alinhamento (line up), tanto em termos de redução das taxas de acertos e corretas rejeições, como também quanto ao aumento de falsos positivos. E isso se dá em razão da transferência da “identidade” da pessoa que realmente cometeu o crime para uma pessoa inocente[5]. Cuida-se do fenômeno da unconscious transference of identity (transferência inconsciente de identidade), ou transference effect[6] ou displacement effect, que faz com que o rosto visto na fotografia substitua a imagem do verdadeiro autor do delito.  

Por essa razão, importantes pesquisadores brasileiros têm sustentado ser irrepetível a prova dependente de memória[7]. Repetir o procedimento do reconhecimento não serviria, ao contrário do que se pode imaginar, para afastar dúvidas e melhorar a confiabilidade de um reconhecimento, pois há uma enorme tendência de que os reconhecimentos posteriores sejam contaminados pelos antecedentes, seja pelo efeito familiaridade ou pelo efeito compromisso.

González e Manzanero explicam que "o problema principal das identificações repetidas é que, quando se mostra à testemunha um suspeito cuja fotografia ela já tenha visto antes, ou que já tomou parte em outro alinhamento, se incrementa a sensação de familiaridade e, portanto, a probabilidade de que seja reconhecido, ainda que se trate de um inocente"[8].

Sobre o efeito compromisso, Diges e Pérez-Mata[9] se reportam a um estudo clássico de Gorenstein e Ellsworth, de 1980, para explicar que normalmente há um efeito de compromisso muito poderoso com a identificação anterior, que faz com que a vítima ou testemunha que tenha antes identificado a pessoa errada numa fotografia volte a cometer esse mesmo erro depois, no reconhecimento presencial. Pesquisa empírica de Gorenstein e Ellsworth[10] demonstrou que 44% das pessoas que selecionaram a foto de um inocente, no álbum de fotografia, voltaram a se equivocar no alinhamento presencial, e somente 22% corrigiram o erro no segundo reconhecimento.

Justo por isso é que Miranda Estrampes sustentava que a realização de um primeiro reconhecimento feito de forma irregular compromete irremediavelmente qualquer reconhecimento posterior, fazendo com que perca todo o valor probatório e não deva ser admitido como prova da acusação[11].   

O reconhecimento via redes sociais e a contaminação da prova
Os problemas da exposição à informação pós-evento tornam-se ainda mais relevantes quando se observa o crescimento do uso das redes sociais para a identificação de suspeitos. Daí surgem as perguntas: são confiáveis os reconhecimentos realizados via redes sociais? A prévia realização de reconhecimento via redes sociais interfere na fiabilidade de posteriores procedimentos formais de reconhecimento? 

 O sistema de justiça australiano é um dos que mais se ocupou da discussão sobre a fiabilidade dos reconhecimentos feitos pelo Facebook e pós-Facebook. Paul Mcgorrery, pesquisador da Deakin University, em artigo intitulado “Mas eu tinha tanta certeza que era ele: como o Facebook pode tornar a prova de reconhecimento não fiável”[12], discorre sobre como as buscas dirigidas à identificação de suspeitos via Facebook — feitas antes dos procedimentos formais de identificação — podem tornar as identificações subsequentes não fiáveis e, consequentemente, inadmissíveis, notadamente em razão do chamado “displacement effect”. Segundo o autor, o efeito deslocamento atua recortando o rosto da pessoa erroneamente identificada (como se a memória fosse um documento do Microsoft Word), para depois colá-lo sobre a memória original, fazendo com que a lembrança seja sobrescrita e salva com uma nova versão, sem quem a pessoa note que isso tenha acontecido[13].

Mcgorrery distingue o reconhecimento feito pelo Facebook (Facebook identifications) dos reconhecimentos posteriores à identificação pelo Facebook (post-Facebook identifications), explicando: "Reconhecimentos pelo Facebook (testemunha fazendo busca pelo Facebook) não são em si fiáveis, pois têm lugar sob circunstâncias sem nenhum tipo de salvaguarda usualmente observadas durante procedimentos formais de identificação. Reconhecimento feitos após a identificação pelo Facebook (procedimentos formais realizados depois que a testemunha realizou a busca pelo Facebook) também são potencialmente infiáveis em razão do risco exacerbado de ocorrer o efeito deslocamento"[14]. Sem dúvida, em ambos pode haver problemas.

No caso Strauss v. Police (2013), um dos mais emblemáticos examinados pela justiça australiana, a South Australia Supreme Court assentou, a partir do voto do Justice David Peek, que o reconhecimento feito pelo Facebook não poderia ser considerado uma prova confiável, devido a várias circunstâncias, destacando-se: a) o fato de que a identificação nesse contexto não ocorre de forma espontânea, e sim de forma calculada, esperada e direcionada — "studied, expected and direct" — (pois a testemunha tem como objetivo a realização de uma identificação positiva e essa expectativa produz um inerente viés de confirmação); b) o fato de que não havia sido previamente colhida nenhuma descrição do autor do crime (impedindo a realização de uma comparação a posteriori com as características da pessoa reconhecida); e c) o fato de que, após o reconhecimento via Facebook, não havia sido feito nenhum procedimento formal de reconhecimento. A Corte, então, anulou a condenação, assentando ter havido um “grau alto de contaminação e degradação da prova, resultando em uma possibilidade muito substancial de uma identificação incorreta”.

No seu voto, o Justice Peek destacou[15]

"As chamadas 'Facebook identifications' não têm nenhuma das salvaguardas que normalmente acompanham um procedimento formal de identificação conduzido pela polícia. Pretensas identificações pelo Facebook em fotografias onde aparecem várias pessoas são particularmente perigosas em razão delas terem um ar sedutor e enganoso, no sentido de se tratar de uma identificação plausível, mas na verdade essas fotos raramente envolvem um grupo de pessoas com características similares às do acusado; elas sofrem do viés de destaque [foil bias] como discutido acima. Consequentemente, se um suspeito com características similares às do real autor do delito estiver retratado numa fotografia de um grupo em que os demais membros não compartilhem dessas características, o suspeito será provavelmente identificado pela testemunha como sendo o criminoso, no fervor do bate-papo do Facebook e da pressão do momento. O efeito deslocamento irá posteriormente apagar da memória as sutis diferenças entre o verdadeiro autor do crime e a pessoa identificada.”  

Mais recentemente, novo julgamento na Austrália abordou outra perspectiva do tema: a da contaminação dos reconhecimentos posteriores por uma prévia identificação via Facebook. Em 2015, a District Court of South Australia julgou o caso Benfield e decidiu pela falta de fiabilidade do reconhecimento feito depois de prévia identificação pelo Facebook (unreliable post-Facebook identifications), concluindo pela inadmissibilidade da prova. O Tribunal considerou que, não obstante o cuidado demonstrado pela vítima na identificação do suspeito, a oportunidade que ela teve para observar o acusado havia se dado de noite, com iluminação imperfeita, de forma extremamente rápida e no contexto de um evento traumático. Além disso, o fato de o reconhecimento ter sido feito depois que a vítima já havia identificado o acusado numa pesquisa feita no Facebook tornou impossível de se descartar o risco de ocorrência do efeito deslocamento (displacement effect), potencializando o perigo de identificação errônea, pelo que determinou que a prova em questão — a despeito de ser a única que implicava o acusado — fosse excluída dos autos.  

De fato, a identificação por fotografia buscada em redes sociais consiste num método inseguro de reconhecimento, pois normalmente as circunstâncias em que se deu essa pesquisa ficam fora do controle e da possibilidade de debate em contraditório, no processo. Muitas vezes, não se dispõe de cópia da fotografia visualizada; não se sabe quantas fotografias foram exibidas; se as imagens eram suficientemente legíveis; se a aparência que o suspeito tinha nas fotos era compatível com as características previamente declinadas pela testemunha; se a fotografia que resultou na identificação era mais atual, mais antiga ou da mesma época do crime; se as outras pessoas que apareciam nas fotos tinham características semelhantes às do indivíduo reconhecido ou se ele se destacava entre elas; se a roupa que o suspeito trajava na fotografia poderia, por semelhança à que a vítima vira o criminoso vestindo, causar algum tipo de sugestionamento etc.

Em 2014, no Reino Unido, a Associação dos Chefes de Polícia da Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte[16] elaborou um protocolo, recomendando aos policiais providências imprescindíveis à posterior avaliação da fiabilidade do reconhecimento feito através de busca nas redes sociais. Um dos princípios impõe registrar da forma mais detalhada possível o modo como o reconhecimento ocorreu. De acordo com o Guia, policiais devem documentar fielmente tudo o que a testemunha fez e as razões que a levaram à pesquisa nas redes, colhendo informações sobre: a) qual foi a rede social pesquisada? b) qual o local em que a rede foi acessada? c) se havia outras pessoas com a vítima no momento em que foi feita a pesquisa e qual o motivo dessas pessoas estarem junto? d) qual equipamento eletrônico foi utilizado? e) qual o tamanho da tela do equipamento utilizado? f) quais foram os critérios utilizados para começar a busca? g) por quanto tempo a imagem em que se deu o reconhecimento foi visualizada? h) foi necessário dar “zoom” em alguma parte da tela e qual o motivo? i) a vítima/testemunha precisou retornar para uma segunda visualização de alguma imagem? Além desses, o protocolo lista vários aspectos que devem ser objeto de indagação, pesquisa e documentação, para que as partes disponham depois dos dados necessários à avaliação da fiabilidade daquela prova, deixando claro que as falhas podem comprometer qualquer prisão, procedimento de identificação ou acusação relacionada.     

Daí se depreende que, nos casos em que não se tenha nenhuma informação ou registro sobre a maneira como fora feita a pesquisa nas redes sociais e de como se deu o subsequente reconhecimento, não haverá como descartar possíveis sugestionamentos ou enviesamentos no procedimento. E a falta desses dados não pode ter outra consequência senão a de gerar uma intransponível dúvida quanto à acurácia do reconhecimento, ensejando a sua inadmissibilidade como elemento de informação ou como prova, dado o risco de falso positivo.

P. S.: O artigo contempla parte das contribuições do autor para o estudo feito pelo IDDD (projetos Prova sob Suspeita e Litígio Estratégico) sobre o caso de Ângelo Gustavo Pereira Nobre, cuja revisão criminal está em curso no TJ/RJ. Saiba mais sobre a história do Ângelo no instagram @liberdadeprogugu.

[1] GONZÁLEZ, José Luis; MANZANERO, Antonio L. Obtención y valoración del testimonio: protocolo holístico de evaluación de la prueba testifical (HELPT). Madrid: Pirámide, 2018, p. 192.

[2] Idem, p. 200.

[3] Idem, p. 200.

[4] DEFFENBACHER, Kenneth A.; BORNSTEIN, Brian H.; PENROD, Steven D. Mugshot exposure effects: Retroactive interference, mugshot commitment, source confusion, and unconscious transference. Law and Human Behavior, v. 30, n. 3, 2006, p. 306. 

[5] Idem, p. 306. 

[6] Idem, p. 288.

[7] CECCONELLO, William Weber; ÁVILA, Gustavo Noronha; STEIN, Lilian M. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão a partir da psicologia do testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 8, n. 2, 2018, p. 1069.

[8] GONZÁLEZ, José Luis; MANZANERO, Antonio L., Ob. cit., p. 200, tradução livre.

[9] DIGES, Margarita; PÉREZ-MATA, Nieves. La prueba de identificación desde la psicología del testimonio. In Identificaciones fotográficas y en rueda de reconocimiento: Un análisis desde el Derecho procesal penal y la psicología del testimonio. AA.VV. Madrid: Marcial Pons, 2014, p. 62.

[10] Apud DIGES, Margarita; PÉREZ-MATA, Nieves. Ob. cit., p. 62.

[11] MIRANDA ESTRAMPES, Manuel. Licitud, regularidad y suficiencia probatoria de las identificaciones visuales. In Identificaciones fotográficas y en rueda de reconocimiento: Un análisis desde el Derecho procesal penal y la psicología del testimonio. AA.VV. Madrid: Marcial Pons, 2014, p. 134.

[12] MCGORRERY, Paul. 'But I Was So Sure It Was Him': How Facebook Could Be Making Eyewitness Identifications Unreliable. Internet Law Bulletin, 2016, p. 255-258.

[13] Idem, p. 255.

[14] Idem, p. 256, tradução livre.

[15] PETIT, Rory. Social Media identification and IMM. Disponível em: https://criminalcpd.net.au/wp-content/uploads/2019/08/Social-media-and-IMM-Rory-Pettit-March-2019.pdf. Último acesso em 26/11/2020, tradução livre

[16] Disponível em: http://library.college.police.uk/docs/APPREF/NVVIS-Guidance-on-Internet-Social-Media-and-Identification-Procedures.pdf. Último acesso: 27/11/20.

Autores

  • é advogado, mestre pela Universitat de Girona (Espanha) e professor de Direito Processual Penal da Universidade Católica do Salvador e de cursos de especialização da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Membro-fundador e ex-presidente do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP).

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