DESVIOS NA SAÚDE

TRF-4 nega pedido de liberdade a empresárias presas na operação alcatraz

Autor

29 de janeiro de 2021, 12h34

O desembargador Luiz Carlos Canalli, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou um habeas corpus (HC) que pedia liberdade provisória para as empresárias Irene Minikovski Hahn e Paula Bianca Minikovski Coelho, presas em dezembro do ano passado durante a segunda fase da operação alcatraz. O despacho foi proferido na quarta-feira (27/1).

As empresárias são investigadas por participação no esquema de desvio de dinheiro do Fundo Nacional de Saúde, em Santa Catarina, por meio de fraudes em licitações firmadas com a Qualirede Consultoria Empresarial, que administra o plano de saúde dos servidores estaduais.

No HC impetrado na Corte, a defesa alegou que as prisões preventivas decretadas pelo juízo substituto da 1ª Vara Federal de Florianópolis não cumpriram os requisitos do Código de Processo Penal. E ainda: estão ancoradas em indícios genéricos de autoria e de suposto risco de ocultação de provas.

Contratos fraudados
No despacho denegatório, o desembargador Canalli afirmou que Irene, na condição de sócia da Qualirede, era uma das operadoras da organização criminosa, tendo participado de dois pregões presenciais promovidos pelo Estado de SC nos quais foram apurados indícios de direcionamento à empresa. De acordo com o relator do HC, a empresária foi a responsável pela assinatura desses contratos.

"Também restou apurado que Irene, como responsável pela empresa, procedeu ao desvio de valores oriundos do Governo Estadual mediante formalização de contratos fictícios, visando ao repasse de tais valores ao núcleo político da organização criminosa", reiterou Canalli.

O relator da operação alcatraz na 7ª Turma considerou que a paciente Paula participou diretamente da fraude dos pregões, tendo atuado como testemunha em um dos contratos. Segundo o desembargador, ainda foi apurado o envolvimento dela no uso de dinheiro proveniente de crimes na atividade econômica da Qualirede, além de ela ter sido apontada como a responsável pelos contatos para os repasses de recursos ao núcleo político investigado.

"Portanto, da mesma forma que a paciente Irene, verifica-se a existência de robustos indícios de autoria em relação à paciente Paula, além de prova suficiente da materialidade dos delitos de fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro, devendo prevalecer, neste momento processual, o princípio do in dubio pro societate e não o in dubio pro reo", ressaltou Canalli ao manter a prisão preventiva domiciliar que havia sido determinada pela primeira instância da Justiça Federal catarinense. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o despacho do desembargador do TRF-4
5001746-28.2021.4.04.0000/SC

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!