R$ 480 milhões

STF rejeita HC a diretores de concessionária do RJ acusados de fraude tributária

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29 de janeiro de 2021, 20h21

Carlos Humberto/SCO/STF
Decisão é da ministra Rosa Weber
Carlos Humberto/SCO/STF

A ministra Rosa Weber negou seguimento  ao Habeas Corpus impetrado em favor de sete diretores e responsáveis legais da Cerj — Cia de Eletricidade do Rio de Janeiro (Ampla Energia e Serviços S/A) e da Cerj Overseas, sua subsidiária no exterior. A defesa pretendia trancar a ação penal em que foram denunciados por crime contra a ordem tributária em razão da remessa de valores ao exterior sem o recolhimento do imposto de renda devido. A ministra explicou que HC  não pode ser utilizado como substituto de recurso ou de revisão criminal e não detectou ilegalidade, abuso de poder ou contrariedade à jurisprudência do STF que autorizem a concessão da ordem.

O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso em Habeas Corpus com a mesma finalidade. De acordo com os autos, um inquérito policial contra os diretores, para apurar crimes contra a ordem tributária, foi arquivado por falta de provas sobre o fato delituoso. Posteriormente, com a constituição do crédito tributário, o Ministério Público Federal ofereceu a denúncia com base em novo inquérito policial. Na denúncia, recebida em primeira instância, o MPF aponta que os acusados remeteram ao exterior juros sobre a captação de recursos externos sem o recolhimento do IR devido. O prejuízo apurado com os tributos não recolhidos foi de R$ 480,7 milhões.

Com o indeferimento do HC em que pedia o trancamento da ação penal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a rejeição do recurso pelo STJ, a defesa veio ao STF, com o argumento de que o segundo inquérito policial teria sido instaurado sem novas provas, o que contraria a Súmula 524 do STF. Apontam também violação ao artigo 18 do Código de Processo Penal (e ao princípio que veda a punição de uma pessoa duas vezes pelo mesmo fato.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber observou que o STJ aponta, para rechaçar a tese de contrariedade à regra do CPP ou à Súmula 524 do STF, que o arquivamento do primeiro inquérito policial não se deu por falta de provas sobre o fato supostamente delituoso, mas por ausência de condição objetiva para a persecução penal, pois ainda não tinha ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário.

A relatora salientou que os fundamentos das instâncias antecedentes estão em conformidade com a jurisprudência do Supremo de que o trancamento da ação penal por meio de HC somente é admitido em situações excepcionalíssimas, como a percepção imediata da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses que não estão evidenciadas no caso. De acordo com a ministra, a manifestação do MPF aponta a existência de fatos novos, da materialidade do fato supostamente criminoso e da autoria delitiva, elementos mínimos para embasar a continuidade da persecução penal.

Ainda segundo a ministra, o HC é uma ação que visa a assegurar o direito de ir e vir, mas sua natureza mandamental de emergência exige, como ônus do impetrante, a prova pré-constituída de suas alegações. Assim, para concluir em sentido diverso ao das instâncias anteriores, seria imprescindível o reexame e a valoração de fatos e provas, o que não é possível em HC. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 193.725

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