Opinião

A isonomia dos deficientes físicos

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29 de janeiro de 2021, 17h43

Como é de conhecimento de todos, em outubro de 2020 o governo do Estado de São Paulo publicou uma lei (17.293/2020 ) alterando o texto do artigo 13 da Lei 13.296/2008, passando a exigir dos portadores de deficiência que possuem isenção do IPVA que os seus veículos sejam adaptados.

A prática adotada pelo governo de São Paulo é restritiva e discriminatória, na medida em que, a partir de então, quem comprar um carro PCD no Estado de São Paulo só terá direito ao benefício da isenção do IPVA caso o veículo contenha adaptação específica e seja customizado.

Podemos pontuar a seguinte situação: imagine a pessoa que teve a perna esquerda amputada, ela não necessariamente precisará de um veículo com alterações diversas, diferentemente da necessidade de uma pessoa que teve a perna direita amputada. Assim, concluímos que o critério dado pela lei é subjetivo e abusivo!

E não é só. Além da discriminação feita contra os motoristas deficientes físicos, o governo, na busca desenfreada de angariar receitas para os cofres públicos, realizou o lançamento do IPVA para o exercício de 2021 desrespeitando regras constitucionais. Para quem é da área do Direito Público, sabe-se que o artigo 150 da Constituição Federal traz algumas limitações ao poder de tributar; entre elas, tem-se o inciso III estabelecendo que o ente federado, seja ele União, Estado, Distrito Federal ou município, ao editar lei que instituía (crie) ou majore (aumente) imposto, não pode fazê-lo no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada, devendo cumulativamente respeitar o período de 90 dias entre a publicação e o lançamento. O que não foi o caso.

É nesse sentido que já há muitas decisões de primeira instância suspendendo a exigibilidade do IPVA, bem como estabelecendo a inconstitucionalidade do lançamento, levando em conta os direitos fundamentais, que foram feridos pela prática abusiva do Estado, bem como os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade tributária, já que a nova lei deve ter vigência de sua publicação para frente.

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