Jurisprudência aplicada

Cautelares que substituem prisão também devem ser justificadas, diz ministro do STJ

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29 de janeiro de 2021, 8h24

Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto. Inclusive no que diz respeito à contemporaneidade.

Rafael Luz/STJ
Ministro Nefi Cordeiro aplicou jurisprudência pacífica do STJ ao caso
Rafael Luz/STJ

Com esse entendimento, já pacífico na jurisprudência brasileira, o ministro Nefi Cordeiro concedeu Habeas Corpus a réu que tinha decretada contra si medidas cautelares por fatos investigados datam dos anos de 2013 a 2016.

O processo já corre há oito anos. O advogado Daniel Gerber, que representou o réu, alegou excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares e constrangimento ilegal. O argumento foi aceito pelo relator do caso.

O réu é acusado de falsificação de documento público, associação criminosa e lavagem de dinheiro papel de subordinação ao agente político e chegou a ser preso ainda em 2013, quando o juízo de primeiro substituiu a prisão pelas cautelares.

Posteriormente, pedido de revogação das mesmas foi negado em primeiro e segundo graus. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apontou que, embora o juízo singular "não tenha exposto fundamentação suficiente a justificar sua manutenção com base em dados recentes", as cautelares deveriam ser mantidas com base no argumento usado quando elas foram primeiro decretadas, em 2013.

"Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto", explicou o ministro Nefi Cordeiro.

Ele ainda acrescentou que o acréscimo de fundamentos pelo TJ-RS não se presta a suprir a ausente motivação do juízo natural, sob pena de legitimar uma decisão incabível e que terá efeito direto da locomoção do réu.

"Por sua vez, sequer há contemporaneidade na manutenção da decisão que converteu a prisão preventiva em cautelares alternativas, porquanto o citado "decisium" foi proferido em 16/4/2013 (fl. 104), sem a menção de surgimento de fatos novos a justificar a prorrogação da medida impugnada", complementou.

HC 602.520

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