Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal, julgou extinta sem exame do mérito a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionou o marco para deslocamento temporal das obrigações dos contratos de concessão de serviços e instalações de energia elétrica que, prorrogados, viessem a sofrer a desestatização da concessionária.
Em sua decisão, o ministro alegou que a ação tem como objeto ato estatal insuscetível de controle jurisdicional concentrado.
Na ADI, o PDT questionou a Lei 12.783/2013, que regulamentou as concessões vigentes de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, fixando soluções distintas de continuidade para os contratos em vigor e, por arrastamento, pediu a suspensão da eficácia do despacho do Ministério de Minas e Energia e do Edital de Leilão 01/2020 da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Rio Grande do Sul, ambos relacionados à desestatização da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul.
Na análise da ADI, Alexandre de Moraes observou que a verificação da validade da norma, quando concretizada pelos atos infralegais questionados (despacho ministerial e edital de leilão), demandaria o confronto dos dois regimes estabelecidos pela Lei 12.783/2013, para aferir o enquadramento da situação concreta aos preceitos ali contidos. O caso, portanto, não envolve confronto direto com o texto constitucional, mas o exame de legislação infraconstitucional. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 6.631