Irredutibilidade de salário

Alexandre mantém suspensa redução de subsídios de comissionados da Alesp

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28 de janeiro de 2021, 16h15

A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos também se aplica aos ocupantes de funções de confiança e cargos em comissão. Foi o que entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao manter suspensa resolução que reduzia subsídios de servidores na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). A decisão é desta segunda-feira (25/1).

Carlos Moura/SCO/STF
Alexandre afirmou que o TJ-SP observou entendimento pacífico no STF
Carlos Moura/SCO/STF

Para o ministro, o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista está de acordo com a jurisprudência do STF e deve ser mantido. 

Editada pela Alesp durante a epidemia do coronavírus, a Resolução 922/2020 previa a redução dos subsídios de servidores comissionados da Assembleia e também suspendia o pagamento de licenças-prêmio. 

O recurso foi interposto no Supremo pela mesa diretora da Alesp pouco tempo depois que o TJ declarou inconstitucionais alguns dispositivos da resolução. Como mostrou a ConJur, foi suspenso o trecho que determinava a redução de subsídios.

Os desembargadores acolheram os argumentos do Sindicato dos Servidores da Assembleia paulista (Sindalesp) e afirmaram que a medida fere o princípio da irredutibilidade de vencimento.

Um dos argumentos levados pela Alesp ao STF é o de que “o Estado não pode ser impedido de reduzir temporariamente os vencimentos dos ocupantes de cargo em comissão”, considerando o desequilíbrio das contas públicas e o quadro de calamidade com a epidemia do coronavírus. A Assembleia sustentou ainda que o princípio da irredutibilidade não é absoluto.

Para o ministro, no entanto, os argumentos da Alesp "não são suficientes para modificar, mesmo que temporariamente, a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal".

Alexandre frisou que a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos não faz "qualquer distinção quanto à natureza da investidura em cargos públicos". 

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RE 1.305.209

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