Opinião

Justiça, Direito, tecnologia e advocacia

Autor

  • Filipe Maia Broeto

    é advogado criminalista professor de Direito Penal e Processo Penal mestrando em Direito Penal Econômico (Unir-ESP) e Direito Penal Econômico e da Empresa (UC3M-Esp) especialista em Direito Penal Econômico (PUC-MG) e autor de livros e artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior.

28 de janeiro de 2021, 13h41

O conceito de justiça é abstrato em demasia — o que fica claro na ausência de consenso até mesmo entre os filósofos que de há muito sobre ele discorreram. Por isso, não se busca, aqui, trabalhar o conteúdo material da palavra inaugural do presente texto.

Pode-se, talvez e com o escopo meramente metodológico, estabelecer como pressuposto mínimo de realização da justiça o cumprimento da lei — não em sentido literal, típico de um positivismo descolado das complexidades que a interpretação judicial encerra —, hermeticamente orientado à realização do bem comum, tendo como enfoque o enaltecimento da dignidade da pessoa humana, a funcionar como vetor inafastável do Estado constitucional e democrático de Direito.

Nessa ambiência, pode-se dizer, o aparado judicial busca, em sua mais sublime atuação, por qualquer ótica que se possa vislumbrar, a concretização da "almejada justiça", a qual se materializa, em princípio, com o zeloso ato de decidir.

O papel do advogado, nessa empresa quase que metafísica, é de expressa e constitucional indispensabilidade. Aqui, aliás, há de fazer-se uma sucinta, mas mandatória, observação: o advogado não é indispensável à administração da Justiça, como muitos fundamentam, de forma automática e com apoucada reflexão, porque está na Constituição. Essa leitura é rasa e não compreende a relevância do ofício. A ordem da afirmação é inversa: o advogado está na Constituição dado que é indispensável à administração da Justiça. O exercício de valoração, nesse aspecto, precede à elaboração da norma. A indispensabilidade do advogado é "pré-normativa", ou fática, sendo que a normatividade apenas a reconhece.

Feita a sucinta observação pertinente à superlativa indispensabilidade da advocacia na administração da Justiça, cabe pontuar, também de forma singela, que a gestão, a gerência ou, em última análise, a materialização da Justiça em si, ao menos juridicamente, expressa-se, de fato e de direito, no provimento jurisdicional, cuja chancela é a assinatura de um juiz, membro do Poder Judiciário, quando no exercício de singular função, qual seja, a de julgar.

Julgar, a propósito, é tarefa difícil, árdua, solitária e, sobretudo, complexa — quase ao ponto de ser, também, "sobre-humana". Sem um juiz comprometido, a lei de nada serve; nada garante. A lei, sem um juiz, não assegura nem mesmo a sua própria eficácia, o respeito a si própria. Nessa conjuntura, se a lei, sem juiz, não garante sequer a si mesma, como esperar dela a garantia do direito — sempre alheio — que visa a resguardar?

Como, de forma magistral, observara Calamandrei, "quando o Direito está ameaçado e oprimido, desce do mundo astral, onde descansara no estado de hipótese, e espalha-se pelo mundo dos sentidos. Encarna-se, então, no juiz e torna-se a expressão concreta de uma vontade operante por intermédio da sua palavra" [1].

Ainda de acordo com a precisa síntese do processualista italiano, ao ressaltar a relevância do magistrado:

O juiz é o Direito tornado homem. Na vida prática, só desse homem posso esperar a proteção prometida pela lei sob uma forma abstrata. Só se esse homem souber pronunciar a meu favor a palavra de justiça poderei certificar-me de que o Direito não é uma sombra vã. Por isso se coloca o verdadeiro fundamentum regnorum não apenas no jus, mas também na justitia. Se o juiz não tem cuidado, a voz do Direito é evanescente e longínqua como a voz inatingível dos sonhos [2].

Esse cuidado, de há muito observado por Calamandrei, tem ganhado relevo presentemente, sobretudo em meio ao caos tecnológico em que todos estão envoltos. A quantidade de processos, acrescida das sensações típicas da sociedade pós-moderna, potencializadas pela catástrofe mundial da pandemia da Covid-19, tem contribuído sobremaneira para um caminho de (mais) abstrativização da vida alheia, no qual tudo parece consubstanciar-se em metas, números, gráficos.

O cuidado do juiz, imprescindível para que a voz do Direito não se torne, como advertiu Calamandrei, evanescente e longínqua como a voz inatingível dos sonhos, tem sido reclamado por aqueles que veem seus processos serem julgados por magistrados no trânsito, "julgando ao celular" [3].

Poder-se-ia crer num absurdo desses, quando se pensava — e se esperava — que a tecnologia aprimoraria a prestação da tutela jurisdicional?

O cenário é decadente.

A justiça, que já era abstrata, agora parece ficar ainda mais distante. Afora "a motivação boa" de Galeano, ao descrever a utopia como mecanismo de fomento ao incessante caminhar, parece que quando se dão dez passos em direção à justiça, ela se afasta pelo menos dez passos de quem por ela clama.

Outro dia, destaca-se apenas à guisa de ilustração, julgou-se um caso com a cabeça envolta em "papel", enquanto se faziam as sobrancelhas [4]; mesmo que em tempo cuja finalidade deveria ser exclusivamente direcionada à complexa função de julgar, após uma "ponderação de valores", decidiu-se que o embelezamento não poderia ceder à prestação da tutela jurisdicional. A sadia atitude de cuidar de si próprio, ainda que em horário de "trabalho", recebeu idêntico "valor" ao da função jurisdicional, tendo essa de, num mesmo espaço cronológico e geográfico, conviver com aquela.

Enquanto o advogado que fez a sustentação oral sem o adereço "gravata" [5] foi exortado em tempo real e a nível mundial — já que as sustentações estão disponibilizadas em sítios virtuais —, alguns julgadores (que não representam, é verdade, a maioria do Poder Judiciário) condenam pessoas, despejam cidadãos, ao tempo em que suas sobrancelhas são feitas no aconchego de um salão de beleza (ou clínica de estética) [6]. E o pior: sem a máscara de proteção.

Haverá, certamente, quem pense que o erro da juíza de segundo grau, no supracitado caso, foi não ter feito o uso da máscara. A maior censurabidade da conduta, no entanto, deveria ser, ao menos em tese, o pouco caso no desempenho da atividade estatal por meio da qual aquela abstrata justiça tenta fazer-se concreta.

A justiça é como a utopia, porém "piorada" em tempos de pandemia: dão-se dez passos em direção a ela, e ela se afasta dez passos, vezes dez, até sumir de vista no caminho que não tem fim e no qual muitos caminham a vida toda sem ver, nem mesmo de longe, os indicativos de existência desse sonho chamado justiça.

O que fazer? O que esperar?
É gritar? Ou calar?
É sentar e chorar?
É resistir!

 


[1] CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. São Paulo: Editora Pillares, 2013.

[2] CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. São Paulo: Editora Pillares, 2013.

[3] “Apenas a título de exemplo”: Magistrados julgam casos de dentro do carro e fazendo sobrancelhas. Disponível em: < https://migalhas.uol.com.br/quentes/339358/magistrados-julgam-casos-de-dentro-do-carro-e-fazendo-sobrancelha>. Acesso em 25 jan. 2021.

[4] Apenas a título de exemplo: Desembargadores de MT julgam casos de dentro do carro e fazendo sobrancelhas; vídeo. Disponível em: < https://www.folhamax.com/politica/desembargadores-de-mt-julgam-casos-de-dentro-do-carro-e-fazendo-sobrancelhas-video/288259>. Acesso em 25 jan. 2021.

[5] Apenas a título de exemplo: Desembargador do PR dá bronca por advogado participar de julgamento sem gravata. Disponível em: <https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/893097938/desembargador-do-pr-da-bronca-por-advogado-participar-de-julgamento-sem-gravata>. Acesso em 25 jan. 2021.

[6] Apenas a título de exemplo: Desembargadores de MT julgam casos de dentro do carro e fazendo sobrancelhas; vídeo. Disponível em: < https://www.folhamax.com/politica/desembargadores-de-mt-julgam-casos-de-dentro-do-carro-e-fazendo-sobrancelhas-video/288259>. Acesso em 25 jan. 2021.

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    é advogado criminalista, professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação, mestrando em Direito Penal (UBA/ARG), especialista em Direito Penal Econômico (PUC/MG), Ciências Penais (UCAM/RJ) e Processo Penal (Coimbra/IBCCRIM), e autor de livros e artigos jurídicos, publicados no Brasil e no exterior.

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