Grana retida

STJ mantém bloqueio de recursos do FPM do município de Belford Roxo (RJ)

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27 de janeiro de 2021, 13h07

Por considerar que não ficou comprovada evidente lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, o ministro Jorge Mussi, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça no exercício da presidência, negou um pedido do município de Belford Roxo (RJ) para suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que manteve o cálculo de retenção mensal do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) no percentual de 15% da receita corrente líquida da cidade.

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O município de Belford Roxo teve
o seu pedido negado pelo STJ
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O bloqueio foi realizado como uma maneira de arcar com valores referentes à complementação de obrigações previdenciárias devidas a servidores públicos. 

A discussão começou quando o município fluminense ajuizou ação para o imediato desbloqueio dos valores relativos ao FPM e, sucessivamente, requereu a limitação do bloqueio dos recursos do fundo a, no máximo, 15% do montante depositado. Em decisão liminar, o juiz acolheu o pedido de limitação do bloqueio dos valores depositados, mas na sentença determinou que a União se abstivesse de bloquear valores que ultrapassassem 15% da receita corrente líquida mensal do município. A forma de bloqueio estabelecida em primeira instância foi mantida pelo TRF-2.

No pedido de suspensão apresentado ao STJ, o município alegou que, após a manutenção do cálculo de retenção do FPM, o bloqueio passou de R$ 750 mil para mais de R$ 8 milhões, o que impediria a manutenção das despesas municipais, como a folha de pagamento, sobretudo em razão da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

Ainda de acordo com o município, a sentença seria nula por ultrapassar o pedido inicial da ação, inviabilizando a aplicação regular dos recursos destinados à cidade. Entre os pedidos, foi requerida a limitação do desconto máximo a R$ 750 mil, nos termos da decisão liminar de primeira instância.

Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi lembrou que, nos pedidos de suspensão de liminar e de sentença, o requerente deve demonstrar que a decisão questionada configura grave lesão aos bens jurídicos descritos no artigo 4º da Lei 8.437/1992, como a economia e a ordem públicas.

Ao analisar o pedido, Mussi entendeu que a argumentação do município não diz respeito à decisão do TRF-2, mas, sim, ao mérito da sentença objeto de apelação interposta pela União, que ainda está pendente de julgamento no tribunal regional.

O ministro argumentou ainda que as questões relacionadas à nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência não possibilitam a suspensão, mesmo porque são matérias que poderiam ter sido objeto de impugnação pelas vias ordinárias — impugnação que não foi realizada pelo município, já que apenas a União interpôs recurso de apelação contra a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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SLS 2.879

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