Barrados em Portugal

Rosa nega HC a brasileiros que queriam voltar ao país sem teste de Covid-19

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27 de janeiro de 2021, 11h56

A exigência do resultado negativo do teste para Covid-19 para embarque internacional com destino ao Brasil não é desproporcional, nem desrespeita qualquer direito fundamental. Assim entendeu a vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, no exercício da presidência, ao indeferir liminar no Habeas Corpus impetrado em favor de dois brasileiros que residem em Portugal e pretendiam voltar ao país sem apresentar o resultado do exame RT-PCR negativo/não reagente, conforme exigido pela Portaria Interministerial 648/2020.

Carlos Moura/SCO/STF
Rosa Weber, no exercício da presidência do STF, negou HC aos brasileiros em Portugal
Carlos Moura/SCO/STF

O HC foi impetrado contra uma decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido semelhante. Os brasileiros (um estudante que concluiu mestrado em Direito Penal e Ciências Criminais na Universidade de Lisboa e sua companheira) argumentam que não têm condições de arcar com os custos do exame, de cerca de cem euros cada. Os autores alegam que a portaria interministerial estabelece, de forma ilegítima, condicionantes ao ingresso de brasileiros em território nacional, acarretando equiparação entre brasileiros e estrangeiros, e incorre em negativa de território aos nacionais. Eles sustentam também a ausência de razoabilidade da medida.

No entanto, a ministra observou que o HC foi utilizado indevidamente, pois a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria Interministerial 648/2020 só poderia ser feita por meio de ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), modalidades de processos que os dois brasileiros não têm legitimidade para ajuizar, de acordo com a Constituição Federal. Rosa Weber lembrou que, em situação semelhante à dos autos, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, rejeitou o trâmite de mandado de segurança que questionava, por via transversa, a norma em questão.

A vice-presidente da corte afirmou também que, ainda que afastadas as questões de natureza processual, o pedido não poderia ser acolhido, uma vez que a portaria, ao impor aos viajantes internacionais a necessidade de apresentação do exame RT-PCR, não pode ser classificada de inconstitucional.

"Na realidade, o ato normativo busca conferir o necessário equilíbrio constitucional entre o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito ao ingresso em território nacional, de outro", argumentou ela. A ministra explicou que a norma é fruto de estudos e recomendações técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e tem como objetivo dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da Covid-19 previstas pelo Ministério da Saúde.

Rosa Weber lembrou também que medidas restritivas semelhantes têm sido adotadas por diversos países, como o Reino Unido, que exige, inclusive de seus cidadãos, prova de teste negativo realizado até três dias antes do embarque. Além disso, a ministra destacou que a concessão de medida liminar, no caso, teria caráter satisfativo e irreversível, pois, com o ingresso dos brasileiros em território nacional, a eventual rejeição do Habeas Corpus, no julgamento do mérito, não teria o efeito de restaurar o estado de coisas anterior. Segundo ela, apenas esse aspecto já justificaria o indeferimento da liminar. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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HC 197.011

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