Conteúdo prejudicial

Rede social deve excluir vídeo ofensivo, e não tirar página do ar, diz TJ-SC

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27 de janeiro de 2021, 15h53

O Marco Civil da Internet prevê que a indisponibilidade deve ser aplicada ao conteúdo que possa trazer prejuízos à sociedade ou aos indivíduos, e não necessariamente a página inteira.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Catarina ordenou a retirada de um vídeo postado no Facebook por uma entidade sediada no sul do estado, que questionava a legislação local que tornou obrigatório o uso de máscara naquele município para evitar a propagação da Covid-19.

Reprodução
TJ-SC ordenou a retirada de vídeo que desdenha do uso de máscaras na epidemia

A decisão foi provocada por ação civil pública movida pela prefeitura local. O governo municipal alegou que o vídeo trazia conteúdo que poderia levar a população à desinformação quanto à necessidade de utilização de máscara no município.

O vídeo questionado foi postado no dia 4 de julho de 2020. O juízo de primeira instância decidiu, a princípio, pela retirada do ar de toda a página por um período inicial de 90 dias. A provedora da rede entrou com agravo de instrumento no TJ-SC.

No recurso, a empresa alega que a medida incidiria sobre outros conteúdos que representam apenas "o puro e simples exercício do direito à liberdade de expressão, livre manifestação de pensamento e direito à informação, repita-se, todos previstos na Constituição Federal". A provedora recorreu também da multa diária imposta por descumprimento, fixada pelo juízo de origem em R$ 5 mil.

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo, considerou a tese da empresa subsistente. Em seu voto, o magistrado citou artigo 19 da Lei do Marco Civil na Internet, que estabelece que o intuito da norma de indisponibilidade é o conteúdo plenamente identificável como prejudicial à sociedade ou ao indivíduo, e não necessariamente a página inteira. Seu voto foi seguido pelos pares. O valor da multa, em caso de descumprimento seguirá o mesmo. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SC. 

 5025960-29.2020.8.24.0000

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