Garantias do Consumo

O Poder Judiciário e o superendividamento do consumidor: a necessária normatização

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27 de janeiro de 2021, 8h01

A proteção do consumidor no Direito brasileiro ganhou respaldo constitucional em 1988. Com a Lei nº 8078/90, houve um estatuto legal e uma penetração jurídica e social dessa proteção, fazendo com que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se tornasse uma lei conhecida e muito utilizada pelo cidadão [1].

Por certo essa ação positiva que o legislador fixou para o Estado brasileiro não poderia ser fundada somente na norma. Ao lado desse agir do Legislativo e do Executivo, cumpre ao Poder Judiciário, como detentor do monopólio jurisdicional, estar preparado para efetivar a legislação de proteção ao consumidor. Para tanto, mais do que ser o recebedor e solucionador de demandas, o Judiciário deve lograr obter o cumprimento de norma fundamental, do inciso XXXII do artigo 5º da CF, de promover a defesa do consumidor em todos os aspectos da relação de consumo, cada vez mais dinâmica e inovadora no século 21.

Nesses 30 anos do CDC, o Judiciário consolidou a norma, mas carece de novos instrumentos legais para que, com o avanço da sociedade, quer tecnológico, quer econômico-social, a proteção não sofra mitigação ou ausência.

Quando se trata da proteção ao consumidor superendividado [2], a ausência de uma norma que atualize o Código de Defesa do Consumidor vem impondo uma ação do Poder Judiciário de enfrentar essa realidade social e econômica por meios diversos [3], conciliatórios em muitas das vezes, logrando conquistas pontuais para tratamento dessa nova realidade econômica, que seriam plenas com o respaldo legislativo fornecido pelo Congresso Nacional.

Para tanto, a aprovação do PL 3515/2015 [4] permitirá que o Brasil passe a contar com legislação plena, fornecendo aos magistrados norma moderna para enfrentar a dura situação socioeconômica de parcela da sociedade nacional, cujos efeitos atingem, além do indivíduo e familiares, toda uma cadeia de credores. Até porque, quando se aborda o endividamento no Brasil, não se pode esquecer que a realidade indica elevado número de inadimplentes. Segundo pesquisa da Serasa, em fonte de julho de 2020 [5], 63,5 milhões de brasileiros estavam inadimplentes e o percentual de famílias com dívidas ou cotas em atraso superava os 25% [6].

Diante dessa fotografia social, o Estado não pode ser omisso em fornecer ao Poder Judiciário instrumento legal capaz de dar tratamento jurídico eficiente, que venha a equilibrar devedor e credor, em prol de uma solução jurídica e econômica benéfica a todos. Até que venha a norma, contudo, o Judiciário deve permanecer a solucionar o tema do superendividamento, buscando valorização do indivíduo, assegurando-lhe um mínimo existencial.

Nessa visão, na ausência do texto legal, o Poder Judiciário não tem ficado inerte. Vem buscando solucionar as demandas postas à sua apreciação, não com ativismo ou criação de instrumentos extralegais. Digo isso porque constantemente o Poder Judiciário tem sido atacado por atuação de interpretação constitucional, como se fosse ativista. A defesa de direito fundamental não pode deixar de ser assegurada e deve receber uma resposta satisfatória, dentro dos princípios constitucionais. Na lição do ministro Alexandre de Moraes [7]:

"O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue".

Assim, a amplitude do entendimento de preceitos constitucionais não pode ser vista como ativismo do aplicador da norma, mas, sim, como uma atuação de interpretar a Constituição, no limite da força normativa que o legislador constituinte concebeu, dando efetividade ao conjunto harmônico da Carta Magna. No caso da proteção ao consumidor superendividado, essa atuação do Poder Judiciário almeja a concretização dos valores e objetivos das normas constitucionais, a começar pela garantia de um mínimo existencial ao indivíduo, quando de sua participação no mercado econômico.

Como ponderou o ministro Celso de Melo [8], a "meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, (…), na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência". E o Judiciário vem garantindo esse bem-estar e o mínimo existencial diante de diversas situações socioeconômicas da atualidade.

Na seara do consumidor superendividado, a ausência de uma legislação ensejou que alguns tribunais estaduais começassem a buscar caminhos conciliatórios para ofertar ao cidadão um atendimento e equacionamento jurídico diante da situação econômica de amplo endividamento.

O Poder Judiciário do Rio Grande do Sul [9] foi pioneiro. Lançou, em 2007, o projeto piloto de proteção ao consumidor superendividado, o qual "objetiva mediar a renegociação de suas dívidas com todos os seus credores, de forma amigável, de acordo com seu orçamento familiar, de modo a garantir a subsistência básica de sua família (mínimo vital)". A mediação é sem ônus, dispensa a presença de advogado e busca renegociar de forma conjunta as dívidas do consumidor com seus diversos credores. Atenta-se para que o consumidor esteja de boa-fé, na sua situação de superendividado e trata-se de um procedimento conciliatório.

O Tribunal de Justiça do Paraná [10], em 2010, acompanhou a experiência gaúcha e desenvolveu o tratamento de situações de superendividamento do consumidor junto ao do juizado especial. Também de atuação por mediação de dividas decorrente de relação de consumo, tipo empréstimo e financiamento, contrato de crédito e prestação de serviço não atendendo dividas alimentícias e fiscais, entre outras.

Outra experiência é o Programa Superendividados, feito pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados (Cejusc/Super), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o qual trabalha com a prevenção (palestras sobre educação financeira), tratamento (oficinas de educação financeira, orientação individualizada e atividades psicossociais, visando a que o consumidor verifique a situação que ensejou o superendividamento e possa ter condições de negociar com os credores) e a resolução de conflitos (audiências de conciliação com os credores para negociação das dívidas) [11].

De igual forma, merece citação a atuação do Tribunal de Justiça de São Paulo [12], no qual o Cejusc desenvolveu um trabalho conjunto do Núcleo de Tratamento do Superendividamento da Fundação Procon-SP, para atendimento e respostas as situações de superendividamento do consumidor.

Essas ações, meramente exemplificativas, demonstram a busca de um caminho para que, no mundo consumo do século 21, o indivíduo de boa-fé, levado ao superendividamento por fatores diversos, possa ter sua dignidade resgatada por via de negociação direta e extraprocessual. Elas, contudo, não equacionam o problema na sua raiz e dimensão jurídica, ao carecerem de fundamento normativo coercitivo, hábil para realizar o preceito constitucional que obriga ao Estado a defesa do consumidor.

A ausência de texto legal, como se sabe, tolhe uma ação jurídica efetiva. Isso resta claro quando se busca equiparar e tratar o superendividado como insolvente civil [13]. São realidades diversas, e o conceito vetusto do insolvente civil não se adequa à nova realidade socioeconômica do consumidor, diante da vida atual. Na modernidade líquida de Bauman, o Direito não pode permitir que o individuo seja liquefeito e excluído do mercado, diante de um superendividamento; ao contrário, deve ofertar oportunidade e caminho para seu resgate.

A aprovação do PL 3515/2015 é, dessa forma, de fundamental interesse para o mundo jurídico. Ao cuidar da prevenção, da repressão e do tratamento, apresenta conjunto legal equilibrado e efetivo. No tratamento, em que o Poder Judiciário há de participar, alguns pontos merecem destaque.

O primeiro é a implantação da Política Nacional das Relações de Consumo da instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. Indica a simetria com o Código de Processo Civil de 2015, prestigiando a forma consensual como a melhor via de solução de litígios.

O segundo é o artigo 54-A, o qual define o projeto o conceito de superendividamento, fixa os parâmetros da aplicação da proteção e deixa patente que a pessoa natural e de boa-fé é quem poderá obter os benefícios legais, além de indicar de que forma as dívidas são excluídas da proteção legal.

Em terceiro, o projeto, em consonância com o entendimento da jurisprudência, uniformiza na legislação federal o limite da renda mensal líquida que deverá ser utilizada no pagamento da soma das dívidas para consignação em folha de pagamento em 30%, assegurando o mínimo existencial e a dignidade do indivíduo.

Em quarto, merece destaque a fixação do processamento do pedido do consumidor superendividado, determinando que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória, sendo que a lei limita as dívidas que poderão ser repactuadas, excluindo, entre outras, as de caráter alimentar, as fiscais, as parafiscais e as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento.

Por fim, o projeto fixa, na esfera judicial, que, frustrada a conciliação, caberá a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

Nessa visão condensada, fica patente que o projeto de lei pavimenta a base material da proteção do consumidor superendividado e traça a via processual a ser adotada pelo magistrado, significando um avanço normativo indispensável na sociedade consumidora moderna. O projeto oferta instrumentos legais hábeis a enfrentar a realidade social e econômica e permitir efetivas respostas à sociedade brasileira.

Conjugando uma estrutura normativa construída por juristas, diante da experiência internacional e brasileira de tratamento do superendividamento do consumidor, o PL 3515/2015 foi amadurecido e aprimorado no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, aguardando agora a votação final para sua conversão em lei.

Será um instrumental indispensável não só para o aprimoramento do Código de Defesa do Consumidor, mas de toda a sociedade brasileira, ao garantir um estatuto legal, o qual, suprindo a ausência atual, venha munir o Poder Judiciário de instrumental moderno e eficiente para tratamento de um dos males da sociedade de consumo, o superendividamento do consumidor.

 


[2] Cláudia Lima Marque anota que superendividamento , “é a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo”. MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. In: MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI; Rosângela Lunardelli (Coord). Direitos do Consumidor Endividado: Superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.p. 256

[3] Ao analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino encampou a campanha pela aprovação do PL. "Sentimos muita falta de uma lei regulando a matéria. Fazemos essas construções dentro do sistema legal existente, mas é muito importante a aprovação de um projeto de lei que faça o controle do crédito consignado, prevendo o tratamento para o superendividamento", opinou. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-jun-12/pl-superendividamento-saida-pos-pandemia-brasil. Acesso em 12/01/2021

[7] De Moraes; Alexandre: Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1º à 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2º edição. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 197

[8] STF – APDF 45 – j. 29/04/2004.

[10] TJPR. Disponível em https://www.tjpr.jus.br/superendividamento. Acesso em 16/01/2021

[12] TJSP – Disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao. Acesso em 16/01/2021.

[13] O superendividamento do consumidor ultrapassa a visão da insolvência civil e se posta como uma nova realidade econômica e social. Não se trata, simplesmente de dívidas que excedam à importância dos bens do devedor, mas sim a exclusão fática do indivíduo da sociedade de consumo e crédito, na qual todos estamos inseridos e buscando participar. Essa nova realidade, não pode ser olvidada pelos juristas do século XXI e encontra na doutrina e legislação europeia e norte-americana fundamento de sua necessidade jurídica. Ademais, cuida-se de valorizar o indivíduo de boa fé, em um mundo que exige consumismo para não exclusão do indivíduo, em que a dinâmica passou da aquisição por necessidade para a aquisição pelo consumo por si. É uma atualização jurídica indispensável, como diversos novos instrumentos legais vem sendo introduzidos no dinamismo da sociedade brasileira moderna.

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