Opinião

Os juízes e o Estado-juiz: diferença entre subjetivismo(s) e institucionalidade(s)

Autor

  • Alexandre José Trovão Brito

    é advogado em São Luís especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB Seccional Maranhão.

27 de janeiro de 2021, 12h18

A fundamentação das decisões judiciais deve ser levada a sério. Trata-se de obedecer a um comando constitucional. Não podemos inserir fundamentos e justificativas nas sentenças somente para alcançar um efeito meramente decorativo. Devemos fundamentar por uma questão jurídica. Temos um compromisso com a Constituição e com o Direito.

Não é aconselhável decidir pelas bases de um superpositivismo exegético, nem pelos olhos de um realismo jurídico tardio. Contudo, podemos lançar mão de uma terceira via, ou seja, podemos decidir conforme a lei e, ao mesmo tempo, podemos dar uma certa discricionariedade aos juízes. Desse modo, torna-se viável realizar a democraticidade processual.

O Direito é meio, e não fim. Quero dizer com isso que ele é condição de significado, de possibilidade e de eficácia para concretizar os princípios da modernidade, quais sejam, liberdade, igualdade e cooperação. O Direito nos fundou e nos constrangeu a não praticar atos que podem nos afundar.

Eu costumo dizer que quando nós escolhemos o Direito, ele também nos escolhe. É sempre uma relação recíproca, correspondida e bem-sucedida. O check-in entre cidadania e Direito foi a ponte que construímos para viver pautados em nossos pactos civilizatórios.

Digo ainda que, quando optamos pelo Direito, ele sempre é a melhor opção. Trilhar caminhos institucionais e ser sinalizado pelas regras jurídicas nos permite seguir um percurso seguro, justo e limpo. Não existem atalhos para a democracia constitucional. O que existe é um longa jornada e uma caminhada constante baseada em passos ornamentados por uma sólida paisagem jurídica.

O jogo limpo proporcionado por ambientes jurídicos seguros e saudáveis nos permite expandir o desenvolvimento econômico, político e sobretudo, social. Cumprir as regras jurídicas é um bom negócio. Seja para o cidadão. Seja para o Estado. Seja para as instituições.

A institucionalidade e a cidadania devem ser um casal de mãos dadas, e não um casal em divórcio. O sacramento dessa relação deve ser o norte para nosso país atingir indicadores positivos de desenvolvimento. E o real desenvolvimento ocorre quando atinge todos, e não apenas certos clãs sociais-políticos-econômicos-ideológicos.

A jurisdição significa a atividade de dizer o Direito. A atividade legislativa corresponde ao fato de criar o Direito. Não existe a separação dos poderes por uma simples questão de desenho institucional. Existe tal separabilidade pelo fato de isso ser útil para a democracia. Existe também por questões de controles e freios institucionais. Os poderes, ao mesmo tempo em que são independentes, devem ser harmônicos.

A diferença entre subjetivismo(s) e institucionalidade(s) reside no fato de não podermos permitir que o Direito seja uma questão de escolha, mas, sim, de o construirmos por uma questão de legitimidade. Ora, o Direito vincula, o subjetivismo opina. Existe uma grande, mas essencial, diferença entre eles.

Lembremos que o Estado-juiz deve ter critérios para julgar e o juiz deve julgar conforme aquilo que é prescrito pelas normas jurídicas, e não de acordo com os seus desejos e preferências. Aliás, a meu ver o nome mais correto é Estado-juiz mesmo, pois antes do cargo vem a institucionalidade. É essa a diferença entre subjetivismo(s) e institucionalidade(s).

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