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TST manda shopping de Porto Alegre fornecer creche para empregadas das lojas

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26 de janeiro de 2021, 9h26

A empresa que administra um shopping center tem a obrigação de fornecer creche para os filhos das trabalhadoras do estabelecimento, ainda que elas sejam empregadas das lojas, e não do próprio shopping. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou ao Shopping Center Praia de Belas, de Porto Alegre, a criação da creche, sob pena de multa diária.

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O shopping center terá de oferecer
vagas em creche às trabalhadoras
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Por outro lado, o colegiado decidiu que a obrigação pode ser suprida por meio de creches mantidas, diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas.

Em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que, mesmo não sendo o empregador das comerciárias, o shopping deve criar e manter local apropriado para que elas deixem seus filhos no período de amamentação. Segundo a corte estadual, o estabelecimento é um aglomerado de lojas e se beneficia do trabalho das empregadas de seus inquilinos. Como os lojistas não têm ingerência sobre a destinação das áreas do centro comercial, cabe a este instituir local apropriado para que as trabalhadoras possam deixar seus filhos, sob vigilância e assistência, e, se for o caso, repassar o custo aos lojistas.

O TRT também condenou o shopping ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil, e de indenização às trabalhadoras lactantes, em valor equivalente ao custo médio dos serviços de uma creche, no período de dois anos de vida dos filhos.

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do shopping, argumentou que, de acordo com o artigo 389 da CLT, os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 mulheres devem ter local apropriado para seus filhos. A discussão sobre a matéria se dá em torno do conceito de "estabelecimento", que, para ele, não é apenas o espaço físico em que se desenvolvem as atividades do empregador.

Segundo o ministro, no caso dos shoppings, não se deve considerar a topografia de cada loja, mas a totalidade do empreendimento. "Na prática, é como se os empregados dos lojistas ficassem, de certa forma, segregados: a vida fica ali dentro do shopping". Para o relator, portanto, não há outra solução a não ser reconhecer que o shopping deve promover a criação e a manutenção das creches e, nesse caso, repassar o custo aos lojistas. "É um problema social que precisa ser enfrentado. As mercadorias vão ficar mais caras por causa disso, é lógico. Mas a proteção à maternidade e à infância é um direito fundamental, a que precisamos dar preponderância, prevalência, preferência".

A 3ª Turma acolheu, porém, o pedido alternativo do Praia de Belas, que havia sido rejeitado pelo TRT, de cumprir a obrigação por meio de convênios ou da concessão de auxílio-creche negociado pelo sindicato dos empregados em convenção coletiva. A indenização por dano moral coletivo foi mantida, mas, em relação ao dano individual, o relator entendeu que seriam duas condenações pela prática do mesmo ato ilícito. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

RRAg 21078-62.2015.5.04.0010
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