Corrente doutrinária

TRF-1 anula questão objetiva de concurso do TRT-17 por dupla interpretação

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25 de janeiro de 2021, 16h29

Se uma mesma banca examinadora muda de entendimento sobre uma questão entre um concurso e outro, essa conduta exige o reconhecimento de que havia "inequívoca possibilidade de dupla interpretação".

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6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou questão objetiva de concurso por dupla interpretação da banca
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Com base nesse entendimento o juízo da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu anular duas questões de uma prova objetiva para o cargo de técnico do TRT-17.

Segundo os autos, o autor da ação foi reprovado no concurso e acionou a justiça para anular as duas questões. Uma delas por violar o conteúdo programático do edital e outra por ausência objetiva de resposta.

A questão que violou o conteúdo programático do edital foi anulada por decisão do Tribunal Superior do Trabalho; já a que foi questionada por ausência de resposta objetiva foi legada ao TRF-1.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador João Batista Moreira, citou voto da ministra Carmén Lúcia, do STF, em julgamento do RE 632.853 que sustenta que a administração pública "realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis".

O relator lembrou que a banca avaliadora teria considerado errada a questão de prova que se pretendia anular. Contudo, três meses antes, a mesma questão foi aplicada pela mesma banca no concurso do concurso do TRT-8, mas com gabarito diferente, considerando a mesma questão como correta. O candidato foi representado pelo escritório Machado Gobbo Advogados.

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1008645-21.2017.4.01.3400

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