Juiz suspende volta às aulas na rede pública de Guarulhos (SP)
25 de janeiro de 2021, 14h53
O fato de o Supremo Tribunal Federal ter decidido que os entes federativos detêm autonomia (competência corrente) para adotar medidas de combate à epidemia de Covid-19 (ADI 6.341) não afastou a possibilidade de o Poder Judiciário exercer seu papel típico
de analisar as normas editadas pelo Poder Público sob as lentes do ordenamento jurídico brasileiro.
A partir dessa premissa, o juiz Bruno Antonio Acioly Calheiros, substituto na 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), deferiu liminar para suspender a eficácia do Decreto Municipal 37.456/2020, que havia determinado o retorno presencial das aulas na rede municipal de Educação e do sistema estadual de São Paulo no município de Guarulhos.
O pedido foi feito em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública Municipal de Guarulhos, ante a chamada "segunda onda" de Covid-19 no país. Em caso de descumprimento da decisão liminar, incide multa diária de R$ 100 mil.
Segundo a decisão, normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais permitem a conclusão de que "há um
amálgama político-normativo voltado à fusão de normas protetivas ao meio ambiente, nele incluindo o do trabalho (…), que tem como
ponto fulcral a proteção da dignidade da pessoa humana, na qual consiste o fundamento da República Federativa do Brasil".
O juiz admite que o aprendizado de crianças e adolescentes, em que o convívio presencial e social fomenta o enriquecimento da formação da personalidade do indivíduo, é situação delicada. E ela se agrava diante do fato de se tratar de escolas públicas, em que "a maioria de seus alunos é de origem humilde e não conta com recursos financeiros e
tecnológicos necessários para o aprendizado adequado".
"No entanto, a proteção da vida humana deve ser preponderada e elevada a nível superior de tais aspectos fáticos, pois a educação se consegue recuperar, mais cedo ou mais tarde, mas a vida humana, uma vez perdida, não", sopesou o julgador.
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1000052-90.2021.5.02.0315
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