Decreto Sem Eficácia

Juiz suspende volta às aulas na rede pública de Guarulhos (SP)

Autor

25 de janeiro de 2021, 14h53

O fato de o Supremo Tribunal Federal ter decidido que os entes federativos detêm autonomia (competência corrente) para adotar medidas de combate à epidemia de Covid-19 (ADI 6.341) não afastou a possibilidade de o Poder Judiciário exercer seu papel típico
de analisar as normas editadas pelo Poder Público sob as lentes do ordenamento jurídico brasileiro.

123RF
Juiz suspende decreto de Guarulhos (SP) que determinava retorno físico às aulas
123RF

A partir dessa premissa, o juiz Bruno Antonio Acioly Calheiros, substituto na 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), deferiu liminar para suspender a eficácia do Decreto Municipal 37.456/2020, que havia determinado o retorno presencial das aulas na rede municipal de Educação  e do sistema estadual de São Paulo no município de Guarulhos.

O pedido foi feito em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública Municipal de Guarulhos, ante a chamada "segunda onda" de Covid-19 no país. Em caso de descumprimento da decisão liminar, incide multa diária de R$ 100 mil.

Segundo a decisão, normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais permitem a conclusão de que "há um
amálgama político-normativo voltado à fusão de normas protetivas ao meio ambiente, nele incluindo o do trabalho (…), que tem como
ponto fulcral a proteção da dignidade da pessoa humana, na qual consiste o fundamento da República Federativa do Brasil".

O juiz admite que o aprendizado de crianças e adolescentes, em que o convívio presencial e social fomenta o enriquecimento da formação da personalidade do indivíduo, é situação delicada. E ela se agrava diante do fato de se tratar de escolas públicas, em que "a maioria de seus alunos é de origem humilde e não conta com recursos financeiros e
tecnológicos necessários para o aprendizado adequado".

"No entanto, a proteção da vida humana deve ser preponderada e elevada a nível superior de tais aspectos fáticos, pois a educação se consegue recuperar, mais cedo ou mais tarde, mas a vida humana, uma vez perdida, não", sopesou o julgador.

Clique aqui para ler a decisão
1000052-90.2021.5.02.0315

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!