Direito Civil Atual

Laudatio ao professor Alcides Tomasetti Jr.

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25 de janeiro de 2021, 8h10

Senhoras e senhores,

ConJur
Aposentou-se o professor Alcides Tomasetti Jr., depois de mais de 30 anos no cargo de provimento efetivo de professor doutor do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Aposentou-se: não nos deixou, nem nos deixará, a privar-nos de sua inteligência e erudição. É o que desde logo lhe pedimos e dele esperamos.

Honrado e comovido, aceitei o convite que me formulou a preclara chefe do departamento, professora Silmara Juny de Abreu Chinelatto, para homenagear o nosso caro e admirado colega e amigo professor Tomasetti.

Pode homenagear-se alguém com a voz firme da razão ou com o suave murmúrio da emoção. Começo com a razão e terminarei com a emoção.

A formação acadêmica do professor Tomasetti deu-se, toda ela, nesta faculdade. O curso de graduação, entre 1970 e 1974; e a pós-graduação, no nível de doutorado, entre 1975 e 1982, sob a orientação do professor Rubens Limongi França.

Suas atividades docentes começam, nos cursos de graduação, já em 1975 e, nos de pós-graduação, em 1988.

Salvo engano meu, orientou 18 dissertações de mestrado e sete teses de doutorado; e orienta quatro dissertações e duas teses.

Trabalhos de conclusão de curso de graduação – teses de láurea –, orientou 13.

E participou de 20 comissões examinadoras – bancas – de dissertação de mestrado; de 16, de tese de doutorado; de duas, de qualificação de mestrado; e de uma, de qualificação de doutorado.

Em suas atividades profissionais não acadêmicas – todas elas desempenhadas com notável dedicação e vasta e profunda competência –, além da advocacia, que exerce desde 1978, sobressaem a coordenação e a redação de diversos verbetes da reputada Enciclopédia Saraiva de Direito, entre 1976 e 1982, e a diretoria editorial da mais que conhecida e respeitada Editora Revista dos Tribunais.

Do acervo de suas obras intelectuais, merecem especial realce:

a) Execução do contrato preliminar, sua tese de doutorado, de 1982 – trabalho primoroso, que, com o passar do tempo, alcançou merecidamente o patamar das obras clássicas, quer no âmbito do direito material, quer no campo do direito processual.

b) Comentários aos arts. 1º a 13 da Lei de Locação de Imóveis Urbanos. In: OLIVEIRA, Juarez de (Org.). Comentários à Lei de Locação de Imóveis Urbanos: Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 (LGL199130). São Paulo: Saraiva. v. 1. p. 2-172.

c) O objetivo de transparência e o regime jurídico dos deveres e riscos de informação nas declarações negociais para consumo. Revista de Direito do Consumidor v. 4, p. 52-90, 1992.

d) Abuso de poder econômico e abuso de poder contratual. Revista dos Tribunais, v. 715, p. 87-107, 1995.

e) Procedimento do direito de domínio e improcedência da ação reivindicatória. Favela consolidada sobre terreno urbano loteado. Função social da propriedade. Revista dos Tribunais, v. 723, p. 204-223, 1996.

f) Pontes de Miranda, Tratado de direito privado: parte especial, Direito das obrigações: Negócios jurídicos unilaterais. Títulos ao portador. Atualizado por Alcides Tomasetti Jr. e Rafael Domingos Faiardo Vanzella. São Paulo: Ed. RT, 2012. t. 32.

g) Pontes de Miranda, Tratado de direito privado: parte especial, Direito das obrigações: Títulos ao portador (continuação). Títulos nominativos. Títulos endossáveis. Atualizado por Alcides Tomasetti Jr. e Rafael Domingos Faiardo Vanzella. São Paulo: Ed. RT, 2012. t. 33.

Pontes de Miranda e seu prodigioso Tratado de direito de privado. Parece-me não haver meio mais adequado para demonstrar toda a nossa admiração e imenso carinho pelo professor Tomasetti que discerni-lo em Pontes de Miranda, sua firme, constante e a cada passo proclamada fonte de inspiração intelectual desde os bancos escolares da graduação.

Lê-se em Pontes, logo no início de seu Tratado de direito privado, e subjaz nitidamente a todas as precisas e rigorosas lições jurídicas, escritas ou faladas, de Tomasetti:

“2. O sistema jurídico contém regras jurídicas; e essas se formulam com os conceitos jurídicos. Tem-se de estudar o fáctico, isto é, as relações humanas e os fatos, a que elas se referem, para se saber qual é o suporte fáctico, isto é, aquilo sôbre que elas incidem, apontado por elas. Aí é que se exerce a função esclarecedora, discriminativa, crítica, retocadora, da pesquisa jurídica. O conceito de suporte fáctico tem de ser guardado pelos que querem entender as leis e as operações de interpretação e de julgamento. […]

É fácil compreender-se qual a importância que têm a exatidão e a precisão dos conceitos, a boa escolha e a nitidez dêles, bem como o rigor na concepção e formulação das regras jurídicas e no raciocinar-se com elas. [..]

A missão principal do jurista é dominar o assoberbante material legislativo e jurisprudencial, que constitui o ramo do direito, sôbre que disserta, sem deixar de ver e de aprofundar o que provém dos outros ramos e como que perpassa por aquêle, a cada momento, e o traspassa, em vários sentidos. Mal dá êle por começada a tarefa, impõe-se-lhe o estudo de cada uma das instituições jurídicas. Sòmente quando vai longe a sua investigação, horizontal e verticalmente, apanhando o sobredireito e o direito substancial, é que se pode tratar a regra jurídica e o suporte fáctico, sôbre que ela incide, avançando, então, através dos efeitos de tal entrada do suporte fáctico no mundo jurídico. […]

Interpretar leis é lê-las, entender-lhes e criticar-lhes o texto e revelar-lhes o conteúdo. Pode ela chocar-se com outras leis, ou consigo mesma. Tais choques têm de ser reduzidos, eliminados; nenhuma contradição há de conter a lei. O sistema jurídico, que é sistema lógico, há de ser entendido em tôda a sua pureza.

Se, por um lado, há tôda a razão em se repelir o método de interpretação conceptualístico (que se concentrava na consideração dos conceitos, esquecendo-lhe as regras jurídicas em seu todo e, até, o sistema jurídico), método que nunca foi o dos velhos juristas portuguêses nem o dos brasileiros, temos [por outro lado] de nos livrar dos métodos que não atendem a que as regras jurídicas se fazem com os conceitos e êsses têm a sua fixação histórica e hão de ser precisados. Principalmente, tem-se de levar em conta que a regra jurídica, a lei, viveu e vive lá fora, — foi para ser ouvida e lida pelos que hão de observá-la e é para ser lida, hoje, por êles. […]””[1]

Do Tratado, disse, em 15 de maio de 1979, outro ilustre professor desta faculdade, Miguel Reale, no discurso com que se recebeu na Academia Brasileira de Letras o então novo imortal Pontes de Miranda:[2]

“Assim é que o vosso entusiasmo juvenil pela 'Livre Indagação do Direito' não se consolida nas obras posteriores de jurista, nos clássicos comentários às Constituições, ao[s] Código[s] de Processo Civil, ou no monumental Tratado de Direito Privado, cujos 60 tomos já bastariam para demonstrar que, no que se refere à experiência jurídica, não somos um povo subdesenvolvido, verdade que merece ser assinalada, desde a produção genial de Teixeira de Freitas”.

Prossegue Miguel Reale, em advertência com um quê de credo, cujo corrente menosprezo, assim nas escolas de direito como no foro, é de lastimar-se:

“Nada tenho a criticar-vos, por terdes reconhecido que, por mais que o jurista possa e deva se valer das pesquisas sociológicas, econômicas, psicológicas etc., segundo dados objetivos colhidos nas relações factuais, jamais poderá ele transpor, a seu talante, os horizontes fixados pelo sistema das normas jurídicas, horizontes móveis, é certo, em função de renovadas exigências sociais, mas que excluem o arbítrio do juiz, tão condenável quanto qualquer outro arbítrio”.

Logo no começo do mesmo discurso, Miguel Reale, ao falar do que sobretudo o impressionara em Bolonha – a “douta”[3]–, cita um trecho da Commedia, mais conhecida a partir do século XVI como Divina Commedia[4].

Nele, Dante compara a impressão que lhe causa o gigante Anteu, ao sobre ele debruçar-se, com a que se tem da inclinada torre da Garisenda, que parece cair quando, olhada de baixo, se lhe sobrepaira uma nuvem.

Debruça-se Anteu para que Virgílio, já por ele seguro em suas mãos, abrace Dante e, assim, possa o colosso delicadamente colocá-los, ambos, no vasto e gelado Cócito – o fundo do poço enorme, o nono e último círculo do inferno, onde se encontram os traidores (de parente, da pátria, de hóspede e de benfeitor ou mestre) e em cujo centro Lúcifer trifronte mastiga sem cessar Bruto e Cássio – traidores de César – e Judas Iscariotes – traidor de Cristo.

Virgílio. Virgílio, o poeta romano que, na Divina Commedia, guia Dante na caminhada pelo inferno e pelo purgatório, mas não o acompanha no paraíso, em que não pode entrar porque, não sendo batizado e cristão, lhe são estranhas as virtudes teologais, embora para Dante seja o poeta pagão de mais elevadas e perfeitas virtudes intelectuais e morais.

Dante e Virgílio. Virgílio e Dante: guia e seguidor. Pontes de Miranda e Tomasetti.

Creio que não há modo mais elevado e afetuoso de transmitir ao Prof. Alcides Tomasetti Jr. nossa saudação e nosso apreço do que fazer dele e de Pontes de Miranda os atores do diálogo que Dante e Virgílio travam quando, no começo da Divina Commedia, se encontram[5]:

"Quando vidi costui nel gran diserto,

“Miserere di me” gridai a lui,

qual che tu sii, od ombra od omo certo!

Rispuosemi: Non omo, omo già fui,

e li parenti miei furon lombardi,

mantovani per patria ambedui.

Nacqui sub Iulio, ancor che fosse tardi,

e vissi a Roma sotto ’l buono Augusto

al tempo de li dei falsi e bugiardi.

Poeta fui, e cantai di quel giusto

figliuol d’Anchise che venne da Troia,

poi che il superbo Iliòn fu combusto.

Ma tu perchè ritorni a tanta noia?

perchè non sali il dilettoso monte

ch’è principio e cagion di tutta gioia?

Or se’ tu quel Virgilio e quella fonte

che spandi di parlar sì largo fiume?

rispuos’io lui con vergognosa fronte.

O degli altri poeti onore e lume,

vagliami il lungo studio e ’l grande amore

che m’ha fatto cercar lo tuo volume.

Tu se’ lo mio maestro e ’l mio autore:

tu se’ solo colui da cu’ io tolsi

lo bello stilo che m’ ha fatto onore.

[…]"

Que possamos continuar a ouvi-lo sempre a sussurrar para o seu querido Pontes, caríssimo Tomasetti:

"Tu se’ lo mio maestro e ’l mio autore:

tu se’ solo colui da cu’ io tolsi

lo bello stilo che m’ ha fatto onore."

Muito obrigado.

Arcadas do Largo de São Francisco, em 6 de março de 2018.

(*) Originalmente publicada em: DEL NERO, João Alberto Schützer. Laudatio ao professor Alcides Tomasetti Jr. Revista de Direito Civil Contemporâneo, São Paulo, v. 17, n. 5, p. 329-333, 2018. Este texto é republicado hoje em homenagem ao falecimento do professor Alcides Tomasetti Jr. ocorrido no último dia 23 de janeiro de 2021. A Rede de Direito Civil Contemporâneo registra o profundo pesar pelo passamento desse grande professor das Arcadas.

(**) Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).

[1] Pontes de Miranda, Tratado de direito privado: parte geral. Introdução. Pessoas físicas e jurídicas. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954. t. 1. p. X-XII (Prefácio, § 2º).

[2] Disponível no sítio eletrônico da Academia Brasileira de Letras, em: [www.academia.org.br/academicos/pontes-de-miranda/discurso-de-recepcao]. Acesso em: 16.02.2018.

[3] Bologna: la dotta, la grassa e la rossa.

[4] Inferno XXXI, 136-138.

[5] Inferno I, 64-87 (Le opere di Dante. Testo critico della Società Dantesca Italiana. Firenze: R. Bemporad & Figlio – Editori, MCMXXI, p. 484-485).

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