Espírito altruísta

Dativo que recorre por honorários de sucumbência não precisa pagar preparo

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25 de janeiro de 2021, 21h21

Ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais.

Tero Vesalainen
Advogado dativo não precisa pagar taxa, mesmo se recorreu em nome da parte
Tero Vesalainen

Essa foi a conclusão alcançada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que determinara o recolhimento em dobro da taxa recursal, sob pena de deserção do advogado dativo.

A decisão foi unânime, estando ausente justificadamente o ministro Moura Ribeiro. O julgamento ocorreu em 15 de dezembro de 2020, sendo o acórdão publicado dia 18 do mesmo mês.

No caso, o advogado particular atuou em substituição à Defensoria Pública em ação de busca e apreensão de menor que culminou com a desistência do autor antes mesmo da citação. O juízo fixou honorários de sucumbência no valor de R$ 850, considerados irrisórios pelo patrono.

Interposta a apelação em nome do autor da ação para discutir exclusivamente os valores de honorários, o TJ-PR exigiu o pagamento do preparo por entender que o benefício da assistência judiciário gratuita concedida à parte não se estende ao seu procurador.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que esse entendimento se aplica apenas aos advogados particulares. Os advogados dativos não precisam pagar preparo recursal, sendo irrelevante que o recurso seja interposto pela parte ou pelo próprio defensor em nome próprio.

Para ela, a distinção de tratamento entre o defensor particular e o dativo, no que tange ao preparo do recurso que verse sobre modificação do valor da verba honorária sucumbencial, é plenamente justificável.

"Seria absolutamente desarrazoado impor ao defensor dativo, que atua em locais em que não há Defensoria Pública devidamente instalada, ainda tivesse de recolher o preparo recursal para obter a majoração de seus honorários sucumbenciais que, normalmente, já são fixados em valores bastante módicos", destacou.

Gustavo Lima/STJ
Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou espírito quase altruísta que norteia a atuação dos defensores dativos
Gustavo Lima/STJ

Interpretação processual
O pedido de gratuidade da justiça é disciplinado pelo artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. O parágrafo 4º diz que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Já o parágrafo 5º afirma que, na hipótese anterior, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade

Para a ministra Nancy, o fato de o parágrafo 5º fazer menção direta ao parágrafo 4º, que trata especificamente do caso de advogado particular, faz com que ele não se aplique ao advogado dativo.

Seja por essa interpretação ou tendo em conta o "espírito quase altruísta que norteia a atuação dos defensores dativos, indispensáveis à garantia de efetivo e amplo acesso à Justiça", concluiu-se que ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais.

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REsp 1.820.982

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