Opinião

As implicações jurídicas do fenômeno do sharenting

Autores

24 de janeiro de 2021, 17h21

Introdução
A humanidade tem experimentado o fenômeno de virtualização dos laços sociais, em que a importância da manutenção da vida cibernética se iguala, e por vezes até supera, à interação física. Dessa forma, tão essencial quanto dar notícias sobre o próprio bem-estar a um ente querido é publicar excessivamente sobre si mesmo nas mais diversas redes sociais.

No momento em que os indivíduos submetidos a esse aspecto sociológico se tornam pais, existe a tendência desse comportamento obsessivo por compartilhar publicações online envolver também o cotidiano de seus filhos menores.

Nesse sentido, o neologismo sharenting refere-se à prática de divulgar, exageradamente, informações sobre os filhos menores, tais como fotografias, vídeos, detalhes das atividades que a criança realiza, como expor o colégio em que estuda, ou qualquer outra atitude exibida sem consentimento. Essa conduta faz com que crianças sejam submetidas ao compartilhamento dos próprios dados pessoais, sem prévia autorização, o que, além de violar seu direito à privacidade, e de resguardo à sua intimidade, poderá acarretar em outras implicações perturbadoras quanto à identidade do menor.

A possível violação de direitos personalíssimos
O capítulo II do Código Civil Brasileiro dispõe acerca dos direitos de personalidade, e, mais precisamente em seu artigo 21, o referido código define que é inviolável a vida privada da pessoa natural.

Em consonância com a proteção desse direito fundamental, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que é imprescindível a proteção e a garantia dos direitos básicos do menor referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Nessa perspectiva, igual importância é assegurada pela Lei 9.069/90 em relação aos direitos personalíssimos, que englobam o direito à imagem, à privacidade e à intimidade da criança. Esse entendimento pode ser extraído do artigo 100 dessa lei, que assim estabelece:

"Artigo 100  Na aplicação das medidas [de proteção] levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
V – privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada".

Assim sendo, partindo da ideia de que o legislador expressamente salvaguarda o direito à privacidade do menor, o constante e intenso compartilhamento de informações pessoais desse menor nas redes sociais de seus responsáveis fere diretamente os direitos personalíssimos dos quais crianças também são titulares, haja vista que, uma vez publicados, os dados pessoais ficarão eternamente disponíveis na sociedade da informação.

A mesma interpretação se dá quando o fundamento for a proteção da imagem e da privacidade da criança, ambos os institutos também abarcados no rol de direitos fundamentais do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Outrossim, levando em consideração que a definição de privacidade pode ser variável de um indivíduo ao outro, justamente por depender do nível de exposição que cada titular desse direito está disposto a suportar, é imprescindível adotar uma postura meticulosa quando o objeto da exibição em questão não for decorrência do direito à privacidade do internauta que vai publicar determinado conteúdo, justamente por se tratar de uma privacidade de terceiro, que, na discussão em tela, trata-se do menor de idade.

O uso de dados de menores e o consequente roubo de identidade
O excesso de compartilhamento de informações de menores em redes sociais, além de implicar na violação de direitos personalíssimos destes, pode também acarretar em problemas gerados pelo mau uso dos dados por terceiros.

Uma dessas implicações é o roubo de identidade. Sobre esse ilícito, o banco britânico Barclays realizou um estudo em que foi estimado que até 2030 o excesso de informações compartilhadas online pelos pais "produzirá 7,4 milhões de incidentes de fraude de identidade".

Cumpre salientar que as crianças são geralmente os alvos principais desse tipo de roubo, haja vista que, por não se utilizarem de seus documentos pessoais diariamente, o uso de suas informações por terceiros pode ser realizado por anos até finalmente esse incidente ser identificado.

Ademais, para que a identidade de alguém seja roubada, as informações básicas a que os agentes fraudadores precisam ter acesso podem facilmente ser encontradas em redes sociais, já que é consideravelmente grande a chance de se obter nome, idade, local de nascimento, filiação, entre outros dados pessoais, de qualquer pessoa após um rápido acesso à rede virtual de computadores.

Da necessidade de proteção de dados pessoais dos menores de idade
Com o surgimento de novas formas de interação humana via internet, o "novo normal" passa a ser as postagens de fotos das crianças nas mais diversas redes sociais, bem como a sua exposição à web e a smartphones ainda em tenra idade.

As redes sociais passaram a ser a principal forma de manter-se conectado com seus amigos e familiares, de modo que o compartilhamento até dos momentos mais particulares dos filhos tornou-se comum.

São diversas as postagens realizadas diariamente, e, na maioria das vezes, sem qualquer preocupação com as possíveis consequências do compartilhamento. Muitos dos pais não se preocupam ou, até mesmo, não têm consciência dos perigos a que expõem seus filhos ao compartilhar informações a seu respeito.

A simples postagem da foto de uma criança trajando o uniforme escolar, por exemplo, pode revelar muito mais do que se pretende. A partir da imagem é possível descobrir qual instituição a criança frequenta, estimar sua idade, qual o bairro em que mora, de acordo com a localização e até mesmo quanto tempo o filho fica sem o monitoramento direto de seus genitores.

Além da desatenção quanto ao conteúdo que é postado, muitos dos usuários não se preocupam em tornar seus perfis privados para realizar postagens de seus filhos, de modo que os expõem a qualquer um que tenha acesso àquela determinada rede social.

Assim, fica claro que a sociedade da informação trouxe junto da tecnologia e das facilidades de comunicação novas preocupações, entre elas o mau uso dos dados pessoais dos menores de idade.

Nesse viés, é perceptível a necessidade de regulamentações específicas quanto à veiculação de dados de menores de idades nas redes, mesmo que nos perfis de seus familiares.

A Lei Geral de Proteção de Dados foi a primeira norma a dispor sobre o tratamento dos dados de menores de idade, determinando que estes devem ser tratados sempre no melhor interesse da criança e do adolescente, mediante a coleta do menor número de informações possíveis.

Em que pese a norma não dispor sobre o manuseio de dados por particulares, traz um referencial a ser seguido: o especial cuidado com as informações dos menores de idade.

Conforme dito alhures, a exposição descontrolada da imagem das crianças por suas famílias nas redes sociais — ainda que com as melhores das intenções — é recorrente, de modo que é necessária a reeducação dos usuários.

A atualização dos termos de uso das redes sociais é ferramenta hábil para informar o titular sobre os riscos da exposição exacerbada dos menores.

Outra alternativa seria a mudança obrigatória do nível de privacidade das contas que veiculam imagens de crianças, visando a sua proteção, sendo possível a utilização de inteligência artificial para a identificação dos perfis que se encaixam nessa classificação.

Por mais que não haja qualquer previsão de mudança, é premente a necessidade de diretrizes que regulem, ainda que minimamente, o compartilhamento de informações de menores de idade, visando ao resguardo de sua privacidade e segurança.

Conclusão
É certo que o ordenamento jurídico brasileiro encontra-se ainda em fase prematura no que diz respeito à regulamentação dos indivíduos em âmbito virtual. O que preocupa ainda mais é tamanha morosidade do Legislativo pátrio, sendo extremamente lento quando posto lado a lado com o dinamismo atual da sociedade da informação.

Assim como a população se transforma e evolui, os entraves jurídicos também tendem a se adaptar às novas sistemáticas encontradas no mundo atual. Isto é, com a migração das relações sociais do mundo físico para o mundo cibernético, as desavenças e arbitrariedades continuaram existindo, agora em um novo plano de aplicação.

Sharenting aparece como mais um termo estranho, a princípio, que virá a ser cada vez mais frequente nas lides brasileiras. Basta alguém abrir qualquer uma de suas redes sociais e em algum momento irá se deparar com bebês e crianças sendo mostrados por seus genitores da maneira mais normal possível, seja mostrando o menor comendo sua papinha, aprendendo a andar ou brincando dentro de casa.

Se ainda duvida disso, é fato que existem perfis de "crianças bloguers" criados pelos próprios pais para que o menor já vá acumulando seguidores para, quando tiver discernimento para utilizar uma rede social, já estar assistido por inúmeras pessoas que sequer ele saberá como foram parar ali.

Comumente é possível ver filhos de famosos já realizando "permuta" com lojas com público voltado para crianças. Isso consiste no fato de que o estabelecimento concede produtos ou benefícios a esses menores regados de seguidores, em troca da publicidade que será gerada quando a criança aparecer utilizando os itens recebidos pela troca acordada por seus representantes.

Percebe-se que, por mais que o menor não tenha capacidade de compreender o que está sendo feito com sua personalidade, seus pais, ou representantes, possuem o dever de resguardar seus direitos, e não o de leiloar a criança em troca de seguidores, monetização, ou até mesmo conteúdo gratuito para terceiros preocupados em cometer algum ilícito cibernético com esse conteúdo disponibilizado espontaneamente na internet.

A criação de uma legislação própria para abrigar de forma clara os direitos dessas crianças e os deveres de seus pais com suas personalidades garantirá o zelo pela dignidade da vida do menor e irá assegurar total integridade com a identidade desses assistidos. Junto ao texto da legislação é necessário haver uma forma de fiscalização e ingresso de denúncia para os casos em que os princípios legais forem violados, com aplicação de multa aos responsáveis pela desobediência à normativa.

 


Referências Bibliográficas
— L8069. Planalto.gov.br. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 13 Dec. 2020.

— L10406 compilada. Planalto.gov.br. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 13 Dec. 2020.

— NIONE MEAKIN. The pros and cons of “sharenting.” the Guardian. Disponível em: <https://www.theguardian.com/lifeandstyle/2013/may/18/pros-cons-of-sharenting>. Acesso em: 13 Dec. 2020.

— SHARENTING’: POR QUE A EXPOSIÇÃO DOS FILHOS NAS REDES SOCIAIS NÃO É NECESSARIAMENTE ALGO RUIM. “Sharenting”: por que a exposição dos filhos nas redes sociais não é necessariamente algo ruim. G1. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2020/01/13/sharenting-por-que-a-exposicao-dos-filhos-nas-redes-sociais-nao-e-necessariamente-algo-ruim.ghtml>. Acesso em: 13 Dec. 2020.

— TAVARES, Wesley. SHARENTING – Uma Possível Violação aos Direitos Personalíssimos da Criança. Monografias Brasil Escola. Disponível em: <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/sharenting-uma-possivel-violacao-aos-direitos-personalissimos-da-crianca.htm>. Acesso em: 13 Dec. 2020.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!