Chamamento Judicial

Consumidor deve ser indenizado por atraso em recall de automóvel

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24 de janeiro de 2021, 15h45

Por constatar má prestação dos serviços, o 5º Juizado Especial Cível de Goiânia condenou a Renault e uma concessionária a indenizarem solidariamente um consumidor devido a atraso na conclusão de recall de um veículo.

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Reparos no airbag da caminhonete duraram muito mais do que o prometido Reprodução

O autor recebeu a chamada de recall da concessionária, uma convocação para reparo no sistema de airbag da sua caminhonete. Ele entregou o automóvel e foi informado de que estaria pronto no dia seguinte. Mas a entrega passou a ser continuamente adiada, e a devolução só ocorreu após dez dias.

O homem alegou que o atraso gerou prejuízos à sua rotina. Também contou que enfrentou dificuldades para conseguir um veículo reserva: foi atendido dias depois e recebeu automóvel totalmente diferente do original e incompatível com suas necessidades, já que ele precisa fazer viagens longas até o trabalho. Representado pelos advogados Fernando Tavares Nascimento e Isolda Carmen Pontes Mendes, do escritório TN — Advocacia de Assessoria Jurídica, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais.

A Renault declarou não haver vício de fabricação e sustentou que o recall é programa de prevenção característico da sociedade de consumo. A concessionária admitiu que houve ligeiro atraso no fornecimento das peças pela fabricante, mas argumentou que não foi ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor.

A juíza Roberta Nasser Leone observou que as rés não contestaram a ocorrência do atraso e também não o justificaram. Assim, a responsabilidade seria de ambos os envolvidos na cadeia de prestação de serviços.

"É bem verdade que o proprietário do veículo está sujeito a ter que levar
o mesmo para reparos, pois quanto maior a utilização, maior o desgaste dos componentes e a probabilidade da necessidade de reparação. Todavia, essa reparação deve ser efetiva e ágil de acordo com a exigência legal das normas consumeristas", apontou a magistrada.

Para ela, a perda de tempo e o estresse gerados pela situação superam a normalidade e configuram dano moral: "Qualquer pessoa que tenha uma rotina de compromissos diários e tem que dispor de tempo para buscar a reparação de seu veículo, ficando, eventualmente, sem meio de locomoção, sofre transtornos e desgastes incalculáveis", destacou. Ela fixou valor de R$ 4 mil para a indenização.

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