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Alterações na Lei de Falências que melhoram a situação dos credores

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23 de janeiro de 2021, 6h07

Para que o Poder Judiciário possa cumprir sua missão constitucional de "realizar justiça", torna-se imperativo que a legislação a ser aplicada esteja sempre atualizada, isto é, acompanhando os avanços sociais, culturais, econômicos e tecnológicos da sociedade.

A Lei nº 11.101 foi deveras importante, pois, ainda em 2005, começou a tratar da preservação das empresas, pondo um fim na ideia de que qualquer dívida seria suficiente para a decretação da "quebra", fulminando empregos e recebimento de impostos.

Mas não há como pensar que, em meio a tudo o que acontece e influencia o setor econômico, este pudesse permanecer inalterado, de modo a dispensar, após 15 anos, melhorias na lei de regência dos processos falimentares.

E assim, motivados pelo receio dos efeitos nefastos da pandemia (Covid-19) nas empresas nacionais, os congressistas implementaram uma certa aceleração ao Projeto de Lei 6.229 que fora apresentado em 2005 (nove meses após a publicação da lei que se visava alterar — 11.101), e vinha desde 2016 sendo debatido por juristas, empresários e políticos. 

Após aprovação pela Câmara dos Deputados em agosto do último ano, o PL foi encaminhado ao Senado Federal (passando a tramitar sob o título de PL 4.458/20) que o aprovou (rapidamente) e remeteu (em novembro) à sanção presidencial.

Com poucos vetos, o texto foi sancionado pelo presidente e publicado no DO de 24/12/2020, passando, então, a ser conhecido como Lei 14.112/20, que altera a Lei 11.101/05 e, entre outras providências, permite o financiamento da empresa em dificuldades na fase de recuperação judicial, o parcelamento de dívidas tributárias federais e a apresentação de plano de recuperação por credores.

Embora sejam várias as novidades com relação à disciplina jurídica da recuperação judicial e da falência no ordenamento jurídico brasileiro, concentra-se a presente análise nas inovações que buscaram melhorar a recuperação de créditos. Como se sabe, a recuperação judicial, além de multidisciplinar, envolve múltiplos interesses, sendo importante que operadores do Direito e demais agentes envolvidos no processo recuperacional atuem, em conjunto, com vistas à redução dos custos de transação para a efetividade de créditos e o efetivo reerguimento de empresas viáveis no território nacional.

Nesse contexto, as alterações implementadas pela nova lei trazem ferramentas interessantes, há muito discutidas na doutrina e previstas em ordenamentos jurídicos estrangeiros para o maior equilíbrio de forças e segurança jurídica no procedimento recuperacional.

Exemplo mais cristalino dessa realidade consiste, justamente, na possibilidade de que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores, caso rejeitado o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. Apesar do tema ainda suscitar dúvidas e discussões com relação à sua implementação e efeitos, a iniciativa legislativa contribui para um maior protagonismo dos credores, ampliando o espectro para que, além do próprio devedor, aqueles também possam apresentar sugestões de plano.

Outro tema importante diz respeito ao procedimento para o financiamento do devedor em recuperação judicial, com a inclusão de mecanismos para incentivar a sua realização. Com efeito, o financiamento, devidamente autorizado pelo juízo recuperacional, passa a figurar como crédito extraconcursal em caso de falência, gozando de ampla prioridade com relação a quase todos as demais classes de credores. Além disso, o juízo recuperacional ganha autonomia para conceder a constituição de garantias sobre ativos, preservadas ainda que a respectiva decisão concessiva venha a ser revista.

Por fim, cumpre registrar ainda a fixação de regras mais eficientes para a atribuição de efeitos a processos instaurados no exterior que possam repercutir em procedimentos recuperacionais ou falimentares, possibilitando a melhor coordenação entre o cenário nacional e a realidade vivenciada em outras jurisdições.

Os exemplos mencionados acima não esgotam as inovações trazidas pela recém-editada Lei nº 14.112/20, porém, servem para indicar a relevância dos ajustes introduzidos na legislação e, principalmente, o direcionamento em prol do aprimoramento das regras para a recuperação de empresas e de créditos em território nacional, buscando ampliar a eficiência e a segurança jurídica no Brasil.

Assim como ocorreu quando da edição da Lei nº 11.101/05, há 15 anos, o tempo será um agente importante para confirmar ou ajustar as expectativas com relação às novas normas que entrarão em vigor neste sábado (23/1). Em qualquer contexto, não restam dúvidas de que os agentes econômicos que estiverem preparados e bem assessorados para lidar com os desafios trazidos pela nova lei sairão na frente dos demais, seja para usufruir de um ambiente mais favorável à recuperação da empresa viável, seja para assegurar a eficiente recuperação de seus créditos no cenário nacional.

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