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Nogueira e Oliveira: As modificações na lei de insolvência

23 de janeiro de 2021, 15h17

Por Brenno Mussolin Nogueira, Renata Cavalcante de Oliveira

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Sancionada pelo presidente da República na véspera de Natal, dia 24 de dezembro, a Lei nº 14.112/2021 modifica, atualiza e traz grandes inovações aos processos de insolvência, regulamentado pela Lei nº 11.101/2005, colocando em destaque a busca por uma legislação eficaz.

Em que pese vetos significativos a itens previstos no projeto, especialmente em aspecto tributário e da Cédula de Produto Rural (CPR), as modificações legislativas trazem esperança aos operadores do direito da insolvência de procedimentos mais céleres que, de fato, viabilizem a restruturação de boas empresas, bem como retirem do mercado empresas falidas.

Isso porque, em estudos especializados realizados por instituições de ensino, em parceria com o Poder Judiciário, um processo de recuperação judicial que deveria durar, em tese, pouco mais de 180 dias — compreendido entre a data do pedido da recuperação judicial e a data da aprovação do plano —, possui um tempo de duração média de 517 dias [1], ou seja, quase o triplo do tempo projetado pelo legislador.

Nesse estudo, mostra-se ainda que, após um extenso período de processamento da recuperação judicial, e da fiscalização que supera os dois anos previstos em lei, em média 57,5% dos processos são convolados em falência por não cumprimento do plano.

Tal percentual é absurdamente alto, mas não causa surpresa aos especialistas, uma vez que muitas empresas se socorrem ao benefício em momento em que a crise financeira é tamanha que não suporta o processo de recuperação, bem como por empresas más intencionadas que utilizam o benefício como forma de postergar a falência para esvaziar a operação e desviar o patrimônio da empresa. 

Por óbvio que a evolução tecnológica dos processos eletrônicos e iniciativas dos tribunais, como a criação de varas especializadas, têm corroborado com a celeridade no andamento dos processos de insolvência mais eficazes. Mesmo assim, o legislador buscou trazer maior celeridade à restruturação da empresa, seja no aspecto de organização jurisdicional, seja no Direito processual e material.

Do ponto de vista da organização jurisdicional, o legislador optou por deixar expresso que os processos, recursos disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, terão tramitação prioritária em todos atos judiciais, respeitando as demais prioridades estabelecidas em leis.

Em relação ao processo e meios de recuperação, a nova legislação também trouxe mecanismos auxiliadores do magistrado de constatação do grau de insolvência da devedora e resolução de conflito por meio de mediação; aos credores, pela realização de assembleias por intermédio de plataformas virtuais e adesão previa ao plano; bem como à própria devedora, como a possibilidade de se utilizar da consolidação processual — empresas de um mesmo grupo ingressando com um único pedido de recuperação judicial conjunto — e da consolidação substancial — unificação do ativo e do passivo de empresas de um mesmo grupo em um único plano de recuperação —, que por vezes pode tornar mais fácil e célere a aprovação do plano de recuperação judicial.

Para a devedora, a lei também trouxe novas formas de fomentar a sua atividade, pelo financiamento da devedora/grupo por terceiros, os quais estarão garantidos com ativos não circulante, meio que incentiva e facilita a obtenção de crédito no mercado.

Tais modificações são de suma importância, e estão gerando grandes expectativas aos operadores do Direito, pois, além trazer uma maior celeridade à prestação jurisdicional em processos de insolvências morosos, busca combater abusos por parte da devedora que, por vezes, se utiliza de mecanismos legais a fim de postergar a tramitação do processo e cumprimento das obrigações.

Além do mais, a grande inovação da lei se dá pela implementação da insolvência transacional no Brasil, em que empresas multinacionais contarão com o acesso à Justiça, seja para recuperação das atividades econômicas estrangeiras pela legislação brasileira, seja pelo reconhecimento de procedimentos de insolvência estrangeira com a cooperação entre judicial.

Nesse último ponto, a legislação veio em um tempo de grande importância, com vários setores em crise, principalmente ocasionadas pela pandemia, como no caso das companhias aéreas, sendo que a insolvência transacional permitirá uma preservação de grandes empresas muito mais eficaz e célere, gerando segurança e credibilidade ao mercado.

A Lei nº 14.112/2021 entra em vigor neste sábado (23/) com a esperança de uma prestação jurisdicional mais eficaz e a preservação de empresas importantes à nossa sociedade.