Diário de Classe

Uma possível contribuição da beleza ao Direito

Autor

  • Luísa Giuliani Bernsts

    é doutoranda e mestre em Direito Público (Unisinos) bolsista Capes/Proex membro do Dasein — Núcleo de Estudos Hermenêuticos (Unisinos) e do grupo de pesquisa Bildung — Direito e Humanidades (Unesa) e professora da Faculdade São Judas Tadeu (SJT-RS).

23 de janeiro de 2021, 8h01

Atualmente, o jurista está exposto a um vasto e especializado ambiente doutrinário. Ainda assim, a realidade e a prática jurídica encontram-se cada vez mais afastadas uma da outra. Nesse sentido, a construção da dogmática jurídica intenta traduzir o imaginário social, ou seja, busca-se, com a análise teórica, a produção de sentidos condizentes com a realidade social. Ocorre que, durante tal processo, a teoria do Direito vem enfrentando uma realidade posta a partir de um imaginário conflituado [1].

É diante desse contexto que a abordagem do Direito a partir das humanidades vem ganhando cada vez maior espaço. Tal corrente de estudos possui como pressuposto a exigência de que a formação jurídica, não pode prescindir de uma atenção para a "cultura", que deve declinar-se conscientemente como sensibilidade em direção à complexidade da vida em comum para criar as condições de uma aproximação com o outro [ 2].

Assume-se a capacidade da obra de arte de produzir, mediante a imaginação, um deslocamento no olhar, cuja maior virtude está na ampliação e fusão dos horizontes, que possibilita o surgimento de mundos e situações até então não pensados [3]. Ou seja, de acordo com tal premissa, apresentar o Direito a partir de uma abordagem humanística — introduzida pela análise da arte e da literatura — possibilita a compreensão do fenômeno jurídico de forma mais completa, como bem menciona o professor Lenio Streck em sua entrevista para a ANAMORPHOSIS [4].

A análise das representações do belo e do justo pela sociedade remete à estreita ligação entre esses conceitos. Apesar do belo ser comumente relacionado à teoria da arte e de o justo estar atrelado ao Direito, a possibilidade de transcendência dessa esfera em que tais conceitos estão enclausurados em suas áreas do saber se dá a partir da percepção de que no cerne de suas definições encontra-se o simbolismo da existência de um elemento/sentimento representativo da coesão social.   

Nota sobre justiça: para Calvo Gonzalez, a construção de uma imagem de justiça é a delimitação de uma representação mental que condiciona a percepção da história e do sentindo interpretativo porque, assim como qualquer estereótipo de coesão social, está impregnada de práticas materiais de cultura, estruturas de comportamento emocional e funções de valoração ética [5]. O ideal de justiça é uma projeção característica do Direito, sendo ela que compromete o jurista na busca da criação e concretização de um direito contextualizado.

Nota sobre beleza: Conceitualmente permeada pelo ideal de harmonia, propõe-se a analisar a relação que o homem estabelece entre o visível e o invisível. Com Platão surge a ideia de beleza associada a harmonia e provinda das proporções, o que é descontruído a partir da modernidade, com a necessidade de escapar das estruturas. Assim, o ideal de beleza passa a estar relacionado com o processo de conhecimento dos fenômenos [6].

Busca-se nos dois casos a compreensão de um elemento de coesão a partir de parâmetros fundamentais da condição moderna — e também pós-moderna — que passam por valorações ou visões de índole cognitiva, econômica, estética, mítico-religiosa, política, jurídica, ética, pedagógica, de sensibilidade, de linguagem, de amor, de autonomia e em torno das caraterísticas do Estado [7]. Tais parâmetros são condições que organizam uma visão da existência chamada por Warat [8] de kitsch, ou seja, de má qualidade, um engodo artístico que determina a hipertrofia da cultura na pós-modernidade.

Isso pois, na pós-modernidade, vive-se a decadência do racionalismo moderno, o que culmina na construção de indicadores de uma condição de cultura que é um mundo de sentidos marcados pelo imediatismo. Os mandatos institucionais da pós-modernidade têm a ver com o prazer, com a publicidade, com os megaeventos, com a espetacularidade, com a moda como princípio organizador da vida [9].

Contudo, mesmo diante desses padrões "efêmeros", a arte consegue atualizar-se e abranger as mais variadas formas de expressão artística abarcadas pelo conceito de beleza. Compreende de forma mais complexa o tempo e a interação possível entre os homens e eles com os objetos que o cercam, recontextualizando os padrões estéticos segundo os impulsos fragmentários conduzidos por critérios comuns reconhecidos no processo de criação, como as referências, por exemplo.

É a partir da estética que se começa a sentir a necessidade de romper com o ideal de uma razão totalizadora e organizadora do belo [10]. E a teoria da arte lida com isso não rechaçando o modelo tradicional de beleza natural, mas o readequando aos padrões sociais característicos da pós-modernidade criticamente. Ao reconstruir as concepções de beleza sob inúmeras roupagens e, a partir da arte contemporânea, principalmente, buscando tomar consciência da função da experiência na construção do sentido da obra, a arte passa a conceber de forma mais plural a beleza. Essa transformação na valoração do processo de atribuição experimentado pela academia da arte durante construção horizontalizada do conceito que sustentam as obras de arte é algo a ser pensado em Direito. Mas não nos esqueçamos: em Direito devemos sempre obedecer aos critérios públicos compartilhados e a Constituição é o topos hermenêutico.

 

P.S.: Menciono e agradeço ao professor e amigo Marcílio Franca Filho, que ofereceu uma disciplina de Direito e Arte no programa de pós-graduação da UFPB aberta ao público, estreitando as relações do Labirint com o Dasein.

 


[1] WARAT, Luis Alberto. O outro lado da dogmática jurídica. In: Epistemologia e ensino do direito: o sonho acabou. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. p.181-183.

[2] MITTICA. M. Paola. O que acontece além do oceano? Direito e literatura na Europa. In: Anamorphosis – Revista internacional de Direito e Literatura. Porto Alegre: RDL, 2015. p.6.

[3] TRINDADE, André Karam; GUBERT, Roberta. Direito e Literatura: aproximações e perspectivas para se repensar o direito. In: Direito & Literatura: reflexões teóricas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 13.

[4] STRECK, Lenio Luiz. A Literatura ajuda a existencializar o Direito. Entrevista cedida a Henriete Karam. : ANAMORPHOSIS – Revista Internacional de Direito e Literatura. V. 4, n. 2, jul-dez, 2018. Disponível em <http://rdl.org.br/seer/index.php/anamps/article/view/525>.

[5] GONZÁLEZ, José Calvo. La justicia como relato. Málaga: Ágora, 2002. p. 14.

[6] RANDOM, Michel. Transdiciplinaridade e o belo. In: Educação e transdisciplinaridade, vol. I. Coordenação executiva do CETRANS. São Paulo: TRIOM, 1999. p. 112-113.

[7] WARAT, Luis Alberto. O ofício do mediador. In: Surfando na pororoca: ofício do mediador. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. p. 126.

[8] WARAT, Luis Alberto. O ofício do mediador. In: Surfando na pororoca: ofício do mediador. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. p. 125.

[9] Ibidem, p. 129.

[10] WARAT, Luis Alberto. O ofício do mediador. In: Surfando na pororoca: ofício do mediador. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. p. 131.

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