Ausência de ilegalidades

TJ-SP autoriza Artesp a fiscalizar empresa parceira da Buser

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22 de janeiro de 2021, 13h40

Por não vislumbrar ilegalidades, o desembargador Oscild de Lima Júnior, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou recurso de uma empresa parceira da Buser, um aplicativo de fretamento de ônibus. Com isso, o desembargador manteve decisão que autoriza a Artesp (agência reguladora de transporte de passageiros) a fiscalizar e até impedir a atividade da empresa.

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DivulgaçãoTJ de São Paulo autoriza fiscalização da Artesp a empresa parceira da Buser

Ao TJ-SP, a companhia classificou de "ilegal e equivocada" a premissa de que o uso de plataformas tecnológicas, como a Buser, prejudicam a prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros na modalidade de fretamento (turístico ou eventual). Para a empresa, não haveria base normativa para criação de obstáculos às plataformas tecnológicas por meio de fiscalização.

Entretanto, o relator não vislumbrou o preenchimento dos requisitos que ensejariam a concessão do efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Para ele, a decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada e não ostenta qualquer ilegalidade, bem como não contém qualquer traço de teratologia.

"Vale dizer, há fundada controvérsia a respeito dos fatos e do direito colocados em discussão, especialmente porque não há qualquer indício nos autos de que a administração pública tenha interferido ou venha a interferir indevidamente no exercício da atividade econômica desempenhada pela agravante, circunstância que demanda maior esclarecimento mediante informações, a serem oportunamente apresentadas pela autoridade coatora", afirmou. 

Polêmicas com a Buser
O aplicativo Buser tem sido alvo de inúmeros processos questionando sua legalidade. Em dezembro de 2020, por exemplo, a 23ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP liberou o funcionamento da Buser por entender que a plataforma apenas facilita a integração entre empresas que prestam serviço de fretamento eventual e potenciais de passageiros.

"O modelo caracteriza-se como uma intermediação de contratos de transporte entre passageiros-consumidores e prestadores de serviço, os quais prestam o transporte intermunicipal e estadual de forma incerta e não rotineira. Isso porque, o itinerário e o custo das passagens não é o mesmo, variando de acordo com a demanda e a oferta do mercado", afirmou o relator, desembargador J.B. Franco de Godoi.

Processo 2299815-54.2020.8.26.0000

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