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Juíza afasta prescrição bienal de empregada demitida sem provas por furto

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22 de janeiro de 2021, 8h17

A contagem do prazo prescricional está relacionada ao motivo que gerou a dispensa. O entendimento é da juíza Darliane Rego Tapajós, da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN). A magistrada afastou a prescrição bienal em um caso envolvendo empregada demitida por justa causa após ser acusada de furtar o supermercado em que trabalhava.

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Mulher foi dispensada após acusação de furto; ela foi absolvida

A demissão ocorreu em 2015. Somente em 2019, no entanto, a autora entrou com a reclamação trabalhista, solicitando a reversão da justa causa; a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias; indenização substitutiva do seguro-desemprego; e vale-refeição. 

Pelo transcurso do tempo entre a dispensa e a reclamação, teria ocorrido, em tese, a prescrição bienal, que se refere ao prazo de dois anos em que o empregado pode ingressar com ação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho.

No entanto, como a ação por furto tramitou até 2019, com a trabalhadora sendo absolvida por ausência de provas, a magistrada do Rio Grande do Norte considerou que a contagem do prazo prescricional começou a contar a partir da decisão absolutória. 

"A contagem do prazo prescricional quanto aos pedidos que estão diretamente relacionados ao motivo ensejador da dispensa, que são as acusações da reclamada que foram objeto de apuração criminal, somente se iniciou após a decisão proferida pelo juízo competente, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2019", diz a decisão. 

Ainda segundo a juíza, "estando incontroverso que o trânsito em julgado da ação penal ocorreu dentro do biênio que antecedeu a postulação da presente ação trabalhista, não há que se falar em prescrição das pretensões fundadas na dispensa por justa causa". 

Com isso em vista, a magistrada reverteu a justa causa, condenando o supermercado ao pagamento de verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, como aviso prévio; 13ª salário proporcional; férias proporcional; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego; e vale-refeição. 

Ela negou, no entanto, pedido para que a empresa pagasse verba de gratificação por acúmulo de função. O entendimento da magistrada foi o de que essa solicitação não guardava relação com a ação penal por furto. Assim, ao contrário das outras demandas, esse pleito prescreveu. 

Atuou no caso defendendo a reclamante o advogado André Arruda

Danos morais
Além de afastar a prescrição bienal, a juíza deferiu pedido para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais nos valor de R$ 20 mil. No pedido, a parte autora argumentou que foi constrangida ao ser demitida de forma ilegítima. A mulher chegou a ficar dois dias presa.

"A dispensa por justa causa foi reconhecidamente desamparada de substrato fático que a justificasse. Tal fato, por si só, já seria suficiente para demonstrar a violação da autoestima e a condição indigna imposta à reclamante, aliada aos sentimentos de desconforto e revolta. Mas não foi só. Em decorrência das acusações da reclamada, a reclamante foi presa e teve que responder a processo criminal que durou mais de três anos", diz a decisão. 

"A reclamante, portanto, experimentou não apenas o dissabor de se ver privada do emprego que assegurava seu sustento, mas vivenciou o sofrimento de ver sua honra atingida publicamente e o seu direito de locomoção sacrificado", conclui a juíza. 

0000187-91.2020.5.21.0003

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