Navegar é preciso

Juiz suspende licença de portos fluviais expedida antes de existir a hidrovia

Autor

22 de janeiro de 2021, 14h09

Não há o menor sentido lógico-jurídico em licenciar unidades portuárias fluviais antes de existir o licenciamento da própria hidrovia. Com esse entendimento, o juiz Rodrigo Bahia Accioly Lins, da 1ª Vara Federal de Cáceres (MT) deferiu tutela de urgência para suspender o licenciamento de três portos localizados ao longo do Rio Paraguai.

Divulgação
Existência da hidrovia é condição para licenciamento de porto fluvial
Divulgação

Um deles já possui licença ambiental expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso, enquanto outros dois encontram-se em fase adiantada de licenciamento. Estão localizados no trecho chamado Tramo Norte, entre Cáceres (MT) e Corumbá (MS). Há registro de obras de construção e atividades em andamento.

Apesar disso, não há permissão para navegar pelo Rio Paraguai, uma vez que não foi feita Avaliação Ambiental Integrada pelo Ibama e, consequentemente, o licenciamento da própria hidrovia. Mais do que isso, há dúvidas se será possível fazer navegação industrial no trecho em questão, já que o Ministério Público Federal cita estudos contraditórios de navegabilidade.

Ou seja, não há certeza sobre qual é a avaliação incorreta acerca da viabilidade econômica e ambiental do transporte hidroviário no Rio Paraguai. Por isso, decisão determina que o Ibama apresente, no prazo de 60 dias, um plano de trabalho e um prazo adequado para o cumprimento da decisão.

"É simplesmente uma questão lógica. Não adianta investir valores vultosos empreendimentos que não tem aptidão de operacionalidade. Tal postura, além de resultar em impacto ambiental desconhecido, também pode gerar perdas econômicas consideráveis para os particulares e entes públicos que investiram ou venham a investir no projeto", disse o magistrado.

Confusão de licença
O cerne da questão envolve uma interpretação errônea pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso (Sema-MT), que se baseou em licença de operação expedida pelo Ibama para dragagem no trecho do Tramo Norte. Entendeu que ela seria suficiente para permitir o licenciamento portuário.

São três licenças que, segundo a legislação ambiental, não se confundem. A licença para dragagem, que visa limpeza, desassoreamento e alargamento do leito do rio, não se confunde com a da hidrovia, a qual demanda um licenciamento específico pelo Ibama. Já o licenciamento dos portos é de competência do órgão ambiental estadual.

Segundo o MPF, a Sema-MT não poderia ter feito o licenciamento portuário antes de haver licenciamento da hidrovia pelo Ibama. Os dois não se confundem, mas, em vez disso, se complementam.

"Apesar do licenciamento dos portos ser de competência da Sema-MT, para que esses portos possam funcionar, é necessário o licenciamento da hidrovia federal realizado pelo Ibama. Não há como liberar a operação desses portos sem levar em consideração como requisito essencial o licenciamento da hidrovia", concordou o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1002841-46.2020.4.01.3601

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!