Lei da ficha limpa

Gilmar declina competência em ação que questiona sobrestamentos no TSE

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22 de janeiro de 2021, 18h20

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que seja enviado para o gabinete de Nunes Marques os autos de reclamação que questiona o sobrestamento de pedido no Tribunal Superior Eleitoral. 

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Gilmar levou em consideração o fato de Nunes Marques ser o relator da ação em que declarou inconstitucional o termo "após o cumprimento da pena" do prazo de inelegibilidade e suspendeu trecho da Lei da Ficha Limpa que permite inelegibilidade indeterminada. 

Com a decisão, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do TSE, sobrestou casos que tratam da matéria até que haja definição do Supremo.

A reclamação relatada por Gilmar foi movida Adair Henriques (DEM). Ele venceu a eleição para a Prefeitura de Bom Jesus de Goiás em 2020, mas teve o registro de candidatura negado pelo TSE.

Henriques, representado pela advogada Luciana Lóssio, alegou que Barroso desrespeitou a liminar de Nunes Marques. Para a defesa, o sobrestamento do processo depende do prévio cumprimento da liminar, com a sua consequente diplomação.

A reclamação frisa que Nunes Marques defendeu, em outro despacho, a possibilidade de sobrestamento desse tipo de ação pelo presidente do TSE, até deliberação do Plenário do STF.

A defesa afirma que o despacho "não retificou ou cassou a liminar anteriormente concedida, cingindo-se a facultar ao Presidente do TSE sobrestar o andamento de processos sobre o tema, de modo que primeiro seria necessário o cumprimento da decisão proferida na liminar para, em seguida, avaliar o possível sobrestamento do caso concreto".

Ao analisar os pedidos, porém, Gilmar afirmou que a defesa procurava, de fato, um esclarecimento sobre o alcance das decisões proferidas por Nunes Marques.

De acordo com o ministro, o pedido ultrapassa a alegação de descumprimento da liminar "e assume verdadeira feição de requerimento de tutela de urgência incidental em relação ao provimento buscado nos autos da própria ação de controle abstrato". A decisão é desta quarta-feira (20/1).

Clique aqui para ler a decisão
RCL 45.408

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