O fato de o menor de idade processado por tráfico de drogas ser condenado pela Vara de Infância e Juventude não é suficiente para alterar a situação do réu que o corrompeu.

situação do réu que o corrompeu
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Ministério Público, que se insurgiu contra o redimensionamento da pena de um réu por tráfico de drogas cometido em parceria com o menor de idade.
O adolescente foi condenado na Vara da Infância e Juventude, situação que foi utilizada pelas instâncias ordinárias para aumentar a pena com base na "culpabilidade acentuada" do maior de idade. O Habeas Corpus foi ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior afastou o aumento da pena em decisão monocrática, que foi mantida por unanimidade pela 6ª Turma. No recurso, o MP apontou que "o adolescente foi condenado posteriormente, o que agrava ainda mais a sua situação".
"A posterior condenação do menor, na Vara de Infância e Juventude, não se trata de idônea fundamentação para exasperar a pena do agravado que já foi incursionado nesse delito pela própria conduta de corromper o adolescente", disse o relator.
HC 595.113
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