Supressão de instância

Ministra nega seguimento a HC de acusado de liderar roubo de veículos no RS

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21 de janeiro de 2021, 20h07

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a um Habeas Corpus impetrado em favor de um acusado de liderar, de dentro da penitenciária, uma organização criminosa que atuava no roubos de veículos no Rio Grande do Sul. Ao analisar o pedido, a relatora aplicou a jurisprudência da Corte sobre a impossibilidade de supressão de instância.

Gláucio Dettmar/Ag.CNJ
CNJMinistra nega seguimento a HC de acusado de liderar roubo de veículos no RS

O homem foi preso preventivamente em julho de 2019 e denunciado, com outras 42 pessoas, pela suposta prática dos crimes de roubo duplamente majorado, organização criminosa armada, estelionato, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma. Os delitos eram cometidos a partir de anúncios de venda pela internet.

Segundo as investigações, ele chefiava o grupo de dentro da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, inclusive com acesso ao Sistema de Consultas Integradas, plataforma de identificação de pessoas. Contra o decreto da prisão preventiva, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o pedido.

Em seguida, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, e, em 3/12/2020, a relatora indeferiu a medida liminar solicitada. Essa negativa é o objeto do HC impetrado no Supremo, em que a defesa argumenta que não há elementos concretos que justifiquem a prisão cautelar e que a fundamentação do decreto prisional não é idônea.

Ao negar seguimento ao HC, a ministra Cármen Lúcia observou que o exame da controvérsia ainda não foi concluído pelo STJ e, portanto, a decisão questionada não é definitiva. Segundo ela, as circunstâncias expostas no processo e os documentos juntados comprovam que é “imprescindível especial prudência” na análise do pedido, uma vez que não é permitida a supressão da instância de origem sem fundamentação suficiente.

Essa possibilidade, vedada pela Súmula 691 do STF, só é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais no ato contestado, o que ela não verificou no caso.

Sem ingressar no mérito do HC, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a prisão está em harmonia com entendimento do STF de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 195.802

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