Iniciativa Privada

Após privatização de banco estadual, Bradesco pode dispensar sem motivação

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21 de janeiro de 2021, 16h58

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não há nulidade na dispensa sem justa causa de uma empregada do Banco do Estado do Ceará que permaneceu trabalhando para o Banco Bradesco S. A. após a privatização. Para o colegiado, o decreto estadual que obrigava a motivação do ato de dispensa não se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados absorvidos pelo Bradesco.

TST
A regra estabelecida em decreto estadual não se incorporou ao contrato
ASCS – TST

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia decretado a nulidade da dispensa sem motivação e determinado a readmissão da empregada. Para o TRT, a regra que previa a motivação da dispensa havia aderido ao contrato de trabalho, e o argumento de que o Bradesco é uma empresa privada não poderia prevalecer, diante das peculiaridades protetivas da legislação trabalhista. 

O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, observou que o Pleno do TST, em 2015, decidiu pela impossibilidade de impor ao Bradesco, instituição privada, obediência ao decreto estadual, editado para reger as relações entre o Banco do Estado do Ceará, sociedade de economia mista, e seus empregados. "Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que o Decreto estadual 21.325/1991, que impôs a obrigação de motivação do ato de dispensa, não se incorporou ao contrato de trabalho dos então empregados do banco estatal absorvidos pelo Bradesco, banco privado", assinalou.

A 4ª Turma entendeu também que, após a privatização, a empresa não mais se submete aos princípios próprios da administração pública. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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1950-23.2016.5.07.0015

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