60 dias por ano

TJ-SP edita resolução sobre concessão de férias aos magistrados

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20 de janeiro de 2021, 15h17

O Tribunal de Justiça de São Paulo editou uma resolução que disciplina a concessão e o gozo de férias dos magistrados do Poder Judiciário do estado. O texto foi aprovado pelo Órgão Especial no fim de 2020 e já foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

Jorge Rosenberg
TJ-SPTJ-SP edita resolução sobre concessão e gozo de férias dos magistrados

A resolução leva em consideração a excessiva e crescente demanda por prestação jurisdicional e a necessidade de cumprir as metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Além disso, segue recomendação emitida pelo CNJ após inspeção feita no TJ-SP em novembro de 2019.

Para ter direito às férias, são exigidos 12 meses de exercício no cargo, independentemente de averbação de tempo de serviço anterior. "Por ocasião da elaboração da escala de férias a vigorar no ano subsequente, os magistrados em tais condições serão orientados a direcionar a escolha do mês de fruição de férias para ocasião posterior ao término do primeiro período aquisitivo", diz a resolução.

As férias poderão ser acumuladas por necessidade e serviço, mediante justificativa específica e autorização da presidência do tribunal, que deve considerar o quadro de magistrados em plena atividade frente ao número de processos em andamento, de forma a preservar adequada, efetiva e célere prestação jurisdicional.

As férias serão organizadas em escalas anuais elaboradas pela presidência da Corte, de conformidade com a ordem de antiguidade geral na carreira, cabendo aos magistrados, até 15 de setembro de cada ano, indicar a época em que pretendem usufruir as férias no ano seguinte. A escala será divulgada até 15 de outubro. Conforme a resolução, é obrigatória a marcação de 60 dias de férias por ano.

"As férias poderão ser interrompidas de ofício, pela presidência do tribunal, por motivo de calamidade pública, comoção interna e por estrita necessidade do serviço. A interrupção das férias deverá ser formalizada por ato convocatório motivado, do qual terá ciência o magistrado afetado. O saldo remanescente de férias interrompidas será usufruído de uma só vez", diz o artigo 10º. A resolução já está em vigor.

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