STJ julga se motorista de veículo escolar precisa de toxicológico para renovar CNH
20 de janeiro de 2021, 10h51
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar se motoristas autônomos de transporte coletivo escolar são obrigados a fazer exame toxicológico de larga janela de detecção como requisito para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O processo foi admitido pelo colegiado como Incidente de Assunção de Competência, em decisão de 15 de dezembro. Será a primeira vez que o STJ julgará a matéria, e a definição vinculará todos os juízes e órgãos fracionários. A 1ª Seção decidiu não sobrestar os feitos que tramitam sobre o mesmo tema.
Segundo o artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, o exame toxicológico para habilitação e renovação é obrigatório para todos os condutores das categorias C (transporte de carga), D (transporte de passageiros cuja lotação exceda 8 lugares) e E (condutor de combinação de veículos B, C ou D).
Os autores da ação defendem que a norma tem como alvo motoristas profissionais de transporte de carga e de passageiros e que o objetivo do legislador foi reduzir a violência nas estradas federais e estaduais, majoritariamente provocada pelo uso de substâncias psicoativas em decorrência das dificuldades inerentes à função: longas jornadas, distância da família, prazos exíguos etc.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu ganho de causa aos motoristas autônomos, mas a jurisprudência na Justiça Federal não é pacífica: há, por exemplo, decisão anterior da 4ª Turma do mesmo TRF-5 em sentido oposto.
Interpretações possíveis
Para a 3ª Turma do TRF-5, a interpretação sistemática das normas de regência permite concluir que o exame toxicológico só deve ser exigido de motoristas profissionais. Cita a Resolução Contran 425/2012, que diz que esse exame deve ser realizado de acordo com as diretrizes previstas pelo Anexo da Portaria 116/2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A portaria, por sua vez, traz diretrizes para aplicação de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.
A União recorreu por entender que a obrigatoriedade não depende do exercício profissional da atividade de motorista, mas sim do fato de o condutor possuir habilitação de categoria C, D ou E. Assim, o escopo da lei não se limita unicamente à redução da violência nas estradas federais e estaduais do pais.
Constitucionalidade contestada
O artigo 148-A foi inserido no Código de Trânsito Brasileiro por meio da Lei do Motorista (Lei 13.103/2015), que regulamenta o exercício da profissão de motorista profissional nas atividades de transporte rodoviário de cargas e de passageiros. Sua constitucionalidade é alvo de duas ações no Supremo Tribunal Federal. O relator de ambas é o ministro Alexandre de Moraes.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.322, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) pede a derrubada da lei por ter retirado dos trabalhadores em transporte direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Um dos pontos contestados é exatamente a exigência de exames toxicológicos periódicos.
Para a entidade, a obrigatoriedade do exame é discriminatória. “Esses exames somente poderiam afirmar, categoricamente, que houve uso de substâncias psicoativas, mas jamais certificá-las quando da condução. Não há aqui uma solução de política social e de saúde, mas um mecanismo de exclusão, contrariando tratados e normas internacionais”, ressalta.
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade 75, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) pede a confirmação da lei. Segundo a entidade, Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho vêm afastando a aplicação da norma, no que define como “declaração transversa de inconstitucionalidade”.
Essa ação, por outro lado, defende aplicação de exame toxicológico e a criação de programa de controle de uso de drogas e afirma que a lei busca dar tratamento igual a motoristas empregados e autônomos, respeitando as diferenças de cada um na área do transporte de passageiros e de cargas.
Relatora no STJ, a ministra Regina Helena Costa ressaltou não há conflito no julgamento do IAC, porque tem cunho infraconstitucional: interpretar as leis federais alegadamente ofendidas, a fim de se extrair o alcance da obrigatoriedade do exame em tela para os condutores autônomos de transporte coletivo escolar.
Clique aqui para ler a decisão de afetação
REsp 1.834.896
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