Opinião

Estabilização da tutela antecedente não se aplica à arbitragem

Autor

  • Guilherme Vinicius Justino Rodrigues

    é advogada mestrando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDSP-USP) e especialista em Direito Processual Civil pela Ponticífia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

20 de janeiro de 2021, 9h15

Até a instituição da arbitragem [1], a competência para apreciar a tutela antecipada antecedente é do Poder Judiciário [2], eis que ainda não nomeado árbitro. Nesse contexto, uma vez formulado e concedido referido pedido, abrem-se algumas providências, tanto para o autor quanto para aquele em face de quem a tutela foi antecipada, pois: 1) o autor tem de aditar a petição inicial [3]; e 2) o réu tem de recorrer da decisão, eis que, se não o fizer, a tutela antecipada, em tese, pode tornar-se estável [4].

Entretanto, essa perspectiva e esse método processual, ao que parece, não alcançam o procedimento arbitral. Pois os artigos 21-A e 22-B da Lei 9.307/15 trouxeram regras específicas, a primeira é de que, uma vez concedida a medida de urgência, o interessado deve requerer a instituição de arbitragem, no prazo de 30 dias, sob pena de cessar a eficácia da medida cautelar, e a segunda é que, depois de instituída, cabe ao arbitro manter, modificar ou revogar a medida de urgência.

A estabilização da tutela antecedente é incompatível com o procedimento arbitral?

O mestrando em Direito Comercial pela PUC-SP Pedro Guilhardi, em artigo publicado na Revista dos Tribunais Online [5], entendeu que não há incompatibilidade, portanto, a tutela antecedente poderia, sim, estabilizar. O referido autor entende que:

"A estabilização da tutela provisória antecipada aplica-se em procedimentos pré-arbitrais, devendo a parte interessada, no entanto, ajuizar a ação prevista no art. 304, §2º, do Código de Processo Civil perante o juízo arbitral, eis que é este quem detém jurisdição sobre a matéria de fundo da disputa". 

Por outro lado, para enriquecer com um contraponto, o mestrando em Direito Privado pela PUC-Minas Leonardo Beralgo, em artigo também publicado na Revista dos Tribunais Online [6], concluiu pela incompatibilidade da estabilização com o procedimento arbitral. Para ele:

"(…) A estabilização da tutela antecipada, regulamentada pelo art. 304 do novo CPC (LGL20151656), não obstante se tratar de antecipação qualificada dos efeitos da sentença, o que já vimos ser plenamente aplicável ao processo arbitral, temos que essa particularidade existente na regra em questão pode ser vista como incompatível com à arbitragem".

E é essa a conclusão que mais parece compatibilizar-se com o processo arbitral, pois não parece razoável impor à parte demandada o risco de ver a estabilização da tutela provisória, caso não tenha também adotado a diligência do recurso, mesmo sendo o caso de instituir-se a arbitragem.

Não se ignora a consequência expressa do artigo 304 do CPC, porém, a hipótese é de atuação judicial apenas para análise da tutela urgente, depois da qual cabe aos árbitros a análise de sua manutenção, modificação ou revogação.

Nesse contexto, a interpretação sistemática revela a inaplicabilidade do artigo 304 do CPC com a arbitragem, no entanto, melhor seria que, de forma expressa, a lei por seu turno excepcionasse aquela consequência na hipótese da arbitragem.

 


Referências bibliográficas
— 
BERALDO, Leonardo de Faria. O impacto do novo código de processo civil na arbitragem. Revista dos Tribunais Online, Arbitragem e Mediação, vol. 49, p. 175 – 200, abr/jun.2016.

— GUILHARDI, Medidas de urgência na arbitragem. Revista dos Tribunais Online, Arbitragem e Mediação, vol. 49, p. 67 – 101, abr/jun.2016.

— NANNI, Giovanni Ettore; GUILHARDI, Pedro. Medidas cautelares depois de instituída a arbitragem: reflexões à luz da reforma da Lei de Arbitragem. Revista dos Tribunais Online, Arbitragem e Mediação. vol. 45, p. 123 – 153, abr/Jun.2015.

 


[1] CAMBLER, Everaldo Augusto; THAMAY, Rennan Faria Kruger; ALVIM, Theresa Arruda (Coord.). Jurisdição e Arbitragem e o Código de Processo Civil de 2015. in O Novo Código de Processo Civil brasileiro: estudos dirigidos, sistematização e procedimentos. São Paulo: Editora Forense, 2015.

[2] Art. 22-A (BRASIL. Lei 13.129 de 26 de maio de 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996).

[3] Inciso I, do § 1º, do art. 303 (BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015).

[4] Art. 304 (BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015).

[5] GUILHARDI, Medidas de urgência na arbitragem. Revista dos Tribunais Online, Arbitragem e Mediação, vol. 49, p. 67 – 101, abr/jun.2016.

[6] BERALDO, Leonardo de Faria. O impacto do novo código de processo civil na arbitragem. Revista dos Tribunais Online, Arbitragem e Mediação, vol. 49, p. 175 – 200, abr/jun.2016.

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