Opinião

A atuação como custos vulnerabilis e a nova lei orgânica da Defensoria do Pará

Autor

  • Bruno Braga Cavalcante

    é defensor público do estado de Pará pós-graduado em Direito Público e Privado pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus e especialista em Gestão Pública pela Unitoledo.

20 de janeiro de 2021, 19h36

Na defesa de sua missão constitucional de expressão e instrumento do regime democrático e de promoção de direitos humanos, exponencialmente a Defensoria Pública vem moldando suas funções institucionais para fazer jus as cada vez mais complexas e intrincadas demandas de massa. É o que vem se denominando em um verdadeiro Estado-defensor, como leciona Maurilio Casas Maia [1], e que, para reequilibrar os pesos da balança, precisa de instrumentais suficientes para que o cidadão possa ter vez e voz de forma qualificada, tanto judicial quanto extrajudicialmente.

Nesse sentido, vem se destacando a atuação da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis, que significa o atuar na defesa de pessoas ou grupos de vulneráveis, em caráter interventivo e pro homine, sem prejuízo da atuação tanto defensorial quanto advocatícia na representação processual da parte. Os tribunais já vêm sinalizando a ampla aceitação da aplicabilidade da referida construção doutrinária com base normativa, consoante os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça [2] e dezenas de casos de tribunais estaduais.

Como corolário do fundamento e validação constitucionais previstas no artigo 134 da Carta magna, em sua nova redação pós-Emenda Constitucional 080, prevê a função defensorial como promotora de direitos humanos [3] e a atuação como custos vulnerabilis possui embasamento na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, especificamente nos incisos VII, X e XI do artigo 4º da Lei Complementar 080/94 [4], como ensinam em magnífica obra Maia, Rocha e Filho [5].

No tocante ao Direito Institucional da Defensoria Pública, é preciso destacar que a referida Lei Orgânica Nacional 080/1994, em seu artigo 97, é expressa ao mencionar que dita as "normas gerais de seguimento pelas legislações das Defensorias Públicas estaduais". Nesse normativo mínimo, encontram-se as denominadas funções institucionais que devem ser exercidas por seus membros e membras.

Uma interessante indagação a ser feita é se as leis complementares estaduais possuem permissivo legal e constitucional para ir além das funções institucionais estabelecidas pela lei geral e nacional. Pode-se inovar? A resposta, como só acontecer na área jurídica, é: depende.

Primeiro, há de se entender, conforme lecionam Franklin Roger e Diogo Esteves [6], que as normas de seguimento obrigatório, em especial no tocante às funções institucionais, são numerus apertus. Noutros termos, se por um lado a lei nacional é de seguimento obrigatório, a mesma representa um conteúdo mínimo, podendo as leis estaduais inovar em atribuições de funções que não possuam similaridade ou correspondência na lei geral.

Tal entendimento mostra-se especialmente relevante quando se tem como parâmetro que a missão constitucional dita alhures teve sua redação definida pela Emenda Constitucional 080/2014, e que a última alteração da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública data de 2009, por meio da Lei Complementar 132. Vê-se que a sobredita lei infraconstitucional encontra-se defasada, e nada obsta, sendo até recomendável que as legislações estaduais possam prever inovadoras formas de atuação ou funções institucionais que representem um novo olhar para o cidadão vulnerável, inspiradas diretamente na missão humanizadora e emancipatória prevista na Constituição Federal.

Acrescente-se também que a própria Lei Complementar Federal 080/1994, que regulamenta a missão institucional, é expressa em seu artigo [7] ao conferir caráter supletivo às normas estaduais e que possuem explicitamente permissivo legal para inovar nas funções institucionais, limitadas, contudo e por óbvio, ao perfil constitucional previsto na Carta Maior.

Exatamente seguindo essa linha, de forma pioneira e vanguardista, a Defensoria Pública do Estado do Pará alterou sua legislação institucional, após ampla construção coletiva com a participação de seus membros da entidade de classe e da sociedade civil organizada, após aprovação em todas as instâncias internas, inclusive no Conselho Superior da instituição, e encaminhou ao Poder Legislativo projeto de lei, aprovado à unanimidade pelos parlamentares e sancionado pelo Poder Executivo, que inovou em suas atribuições.

A Lei da Defensoria Pública do Estado do Pará, Lei Complementar Estadual 054, de 7 de fevereiro de 2006, alterada pela Lei Complementar 135/21, de 13 de janeiro de 2021, traz em seu bojo novas formas de atuação como custos vulnerabilis para além das previsões já previstas na Lei Orgânica Federal, no Código de Processo Civil e na Lei de Execução Penal, a saber:

"Artigo 6º  São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Pará, dentre outras:
(…)
IX – Promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações e posições processuais capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, inclusive atuando como parte, representante e intervir em favor dos vulneráveis e na promoção dos direitos humanos;
(…)
XXI – Intervir como guardiã constitucional dos vulneráveis nas causas individuais ou coletivas de qualquer natureza que impactem nos interesses da instituição por produzirem efeitos na esfera dos direitos dos vulneráveis e/ou na promoção dos direitos humanos, inclusive na formação de precedentes, nos termos da Legislação Federal e Constituição Federal.
(…)
XXVII – Velar pela regular execução da pena, da medida de segurança, da prisão provisória e medida socioeducativa, oficiando, no processo executivo, nos incidentes da execução, e nos processos e procedimentos em geral para a promoção dos direitos humanos dos vulneráveis em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
(…)
§ 10. A Defensoria Pública deve ser oficiada pelo juízo quando este se deparar com diversas demandas individuais sobre a mesma questão de direito, a fim de que seja promovida a propositura da ação coletiva respectiva.
§ 11. Nas ações em que figure em quaisquer dos polos processuais grande número de litigantes em situação de vulnerabilidade, a Defensoria Pública poderá requerer sua intervenção para acompanhar o feito".

Em suma, não é propósito do presente estudo esmiuçar detalhadamente cada nova previsão normativa, mas apenas apresentá-las à comunidade científica para promoção dos necessários debates vindouros. Tais formulações acolhem a doutrina das posições processuais dinâmicas na atuação institucional como custos vulnerabilis, e avança no conteúdo mínimo constante na Lei de Execução Penal quanto ao caráter fiscalizador processual das prisões à instituição, prevendo expressamente essa mesma função para prisões provisórias e aplicação de medidas socioeducativas, em atendimento à missão de defesa de direitos humanos prevista constitucionalmente, entre outras medidas de relevo.

Todas essas noveis previsões legais, inspiradas diretamente na Constituição Federal, além da Lei Orgânica Federal 080/1994, no Código de Processo Civil e também na Lei de Execução Penal, representam, fundamentalmente, o reconhecimento jurídico e normativo das amplas possibilidades de atuação finalística e institucional como custos vulnerabilis, servindo esse novo caderno legislativo paraense, por sua vez, também como paradigma nacional, podendo ser fonte de inspiração e auxiliar como norte a defensoras e defensores públicos em todo o Brasil em sua atuação cotidiana, posto se tratar o instituto interventivo de guardião dos vulneráveis, como dito, de fundamento constitucional e institucional, bem como possuir caráter transversal e que se aplica a todas as áreas do Direito, visando a dotar o Estado-defesa dos vulneráveis de instrumentos jurídicos necessários a levar justiça e direitos humanos a quem mais precisa.

 


[1] Para Maia (2014), em artigo-homenagem a Ferrajoli, um defensor público exerce a função de um magistrado destinado a exercer espécie de Ministério Público da Defesa, antagonista e paralelo ao Ministério Público da Acusação. Portanto, a atuação do Estado-Defensor, enquanto custos vulnerabilis, tem natureza de intervenção do órgão estatal pró-vulnerável, sem adentrar no campo próprio da defesa privada, caso habilitada nos autos.

[2] Resp 1.728.295 – Sp, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/04/2018. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019. e Pet No Habeas Corpus Nº 568.693-ES Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, em 01/04/2020

[3] "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. "

[4] "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;"

[5] Assim lecionam Bheron Rocha, Maurilio Casas Maia e Edilson Santana Filho: “Desde logo, destaca-se, como fundamento normativo para firmar o interesse interventivo da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, além do “fator constitucional” – consiste na abertura do texto constitucional quanto a quem seja os necessitados e na ausência de delimitação da forma processual a da atuação defensorial na Constituição -, a importância da cláusula geral de proteção dos vulneráveis pelo inciso XI do art. 4º, ao vincular a Defensoria Pública aos vulneráveis, e os incisos VII e X, também do art. 4º, todos da LC n. 80/1994, permissivos do uso de quaisquer instrumentos processuais para amplificar a defesa dos mais vulneráveis.

[6] Os autores Franklin Roger Alves Silva e Diogo Esteves discorrem detalhadamente sobre diversas funções institucionais das Defensorias Públicas estaduais previstas nas leis orgânicas locais que não guardam paralelismo com as funções institucionais na Lei Complementar Federal 080/1994, observando que há vedação apenas em legislar contrariamente aos preceitos gerais da Lei Federal. In Princípios Institucionais da Defensoria Pública, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Forense, 2017.

[7] "Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)".

 

Referências bibliográficas
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— GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Defensoria pública e a tutela coletiva de direitos: teoria e prática. 2. ed. Salvador: Editora Juspodvim. 2020.

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— ROCHA, Jorge Bheron; MAIA, Maurilio Casas; GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Custos Vulnerabilis: a Defensoria Pública e o equilíbrio nas relações Político-Jurídicas dos vulneráveis. Belo Horizonte: Editora CEI, 2020.

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