Opinião

Extinção de comarcas no Nordeste, a anedota dos brioches

Autor

20 de janeiro de 2021, 11h01

Atribui-se a Maria Antonieta, mas sem confirmação, que certa vez lhe foi dito que os camponeses franceses não tinham pão para comer, tendo ela respondido então que, sendo assim, deveriam comer brioches, um pão mais enriquecido. Essa anedota é utilizada para ilustrar a distância que existia entre a nobreza na França do século 18 e o campesinato, miserável [1].

À época, a enorme maioria da população francesa vivia da agricultura e diversos fatores, como impostos, problemas no campo e a disputa comercial quando havia a necessidade de compra de produtos estrangeiros, faziam com que o campesinato passasse por situações de bastante dificuldade, como mesmo a fome. Essa situação, cumulada com uma série de outras, acabou encaminhando a revolução francesa e a queda da monarquia, que aparentemente não observava adequadamente os seus abusos ou não acreditava que a população propusesse e forjasse pelos próprios punhos a revolução.

Nos últimos anos, principalmente após o ápice do processo de interiorização da Justiça federal, passamos a observar a extinção de estruturas de Justiça em diversos Estados do nordeste do país, reforçadas a partir das Resoluções nº 184/2013 [2], 194/2014 [3] e 219/2016 [4] do Conselho Nacional de Justiça. As referidas resoluções tratam, em sua base, da criação e extinção de varas, da priorização de uma política de primeiro grau de jurisdição e da distribuição de cargos e funções em cada órgão judiciário de primeiro e segundo graus do Brasil.

Inicialmente, a interiorização da Justiça federal nasce da necessidade de expandir o acesso em todo o território nacional, facilitando, através da proximidade, que as pessoas pudessem se utilizar desses órgãos. No final dos anos 90 e início dos anos 2000, esse movimento, através da Lei Federal nº 10.772/2003 [5], criou 183 varas federais, sua grande maioria no interior do país. Alguns anos depois, a Lei Federal nº 12.011/2009 [6] criou mais 230 varas federais, novamente enfatizadas no interior brasileiro.

Esse movimento de expansão encontra contrafluxo nas Justiças estaduais e Justiça do Trabalho. A Justiça laboral vem, através dos anos, tendo suas competências tolhidas através de movimentos legislativos e interesses propriamente de extinção. A Emenda Constitucional nº 45/2004 [7], ao excluir da competência da Justiça do Trabalho as ações referentes a funcionários estatutários, diminui sensivelmente o número de ações judiciais direcionadas à Justiça laboral, encaminhando toda essa demanda à Justiça federal e à estadual.

Mais recentemente, a Lei Federal nº 13.467/2017 [8], denominada reforma trabalhista, ao alterar inúmeros dispositivos e inserir obrigações financeiras à parte hipossuficiente da relação, consolida a busca pela diminuição da litigância sem que, por outro lado, proporcione métodos de ajuste social que possam, na prática, suprir a necessidade legal desse ajuste.

Mais do que isso, mesmo as pressões internas nos tribunais e políticas de diversos aspectos encaminham um pensamento de encerramento da Justiça do Trabalho no Brasil, com a sua absorção pela Justiça federal. Numa análise realista, é a isso que se ruma a questão caso não haja interferência brusca ou mesmo uma inversão desse processo.

O ápice, ainda que anterior à reforma trabalhista, foi a Emenda Constitucional nº 95/2016 [9], denominada emenda do teto de gastos. A referida emenda, na realidade, deveria se chamar de "emenda de teto de investimentos", sem adentrar nas questões de natureza econômica e tentando ser didático, a dívida pública no Brasil atinge patamares assustadores, engolindo a capacidade que o país teria de fazer investimentos em políticas públicas. A Justiça deve ser vista como uma política pública. O teto de investimentos tira a capacidade de ampliar investimentos em áreas diversas, fazendo com que tenha que se escolher onde haverá expansão (o que não tem havido, na prática). Com o corte da capacidade de expansão e o estacionamento de investimento, as estruturas ficam ameaçadas em tese.

Nos últimos seis anos, pelo menos sete estruturas da Justiça do Trabalho foram extintas no nordeste brasileiro, seja sob a justificativa da emenda de teto de investimentos, seja justificando da diminuição do número de processos judiciais, seja tomando por base as resoluções do CNJ.

Nas estruturas estaduais, se rogando das mesmas justificativas ou às vezes de nenhuma em específico, foram encerradas cerca de 300 comarcas no nordeste brasileiro na última década. Apenas na Bahia cerca de um terço das comarcas foram encerradas. A Paraíba, entre 2019 e 2020, encerrou mais de 20 comarcas no Estado. Em regra, a análise aprofundada das extinções faz com que venhamos a concluir que são escolhas, não imposições, apesar do contexto.

Outro argumento utilizado de forma repetida é a análise da eficiência da Justiça, um paradoxo. Diz-se que com a diminuição de estruturas há mais facilidade em gerir a entrega do serviço judiciário, fazendo com que haja maior eficiência na prestação jurisdicional. De outro lado diz-se que "o processo tem um custo", chegando a auferir esse custo como justificativa em algumas dessas extinções, assim não valeria a pena manter as estruturas em algumas localidades em função dos custos de manutenção e do volume dos processos.

O argumento da eficiência, quando aplicado dessa forma, desvia da sua finalidade visto como propulsor de políticas públicas. A finalidade pública que deve ser dada à prestação jurisdicional importa em dizer que a lógica deve ser de um serviço a ser acessado, não a lógica de custo que é aplicada ao interesse privado. O professor Thiago Arruda Queiroz Lima, em sua tese doutoral [10] à UNB, taxa esse processo como a neoliberalização da Justiça brasileira, analisando decisões do STF e do STJ com aplicação de conceitos de "custo do processo" ou mesmo a força da opinião pública nas decisões de tribunais que devem ser independentes disso.

Não raro vemos alguns tribunais, inclusive o TST, comemorando número de diminuição de ações judiciais e justificando isso na eficiência da prestação jurisdicional que vem sendo feita. Ocorre que o acesso à Justiça, na sua análise mais básica, se refere a levar a possibilidade de busca do Judiciário o mais próximo possível dos cidadãos. A não retroatividade dos direitos sociais, por si só, deveria servir como justificativa bastante para que não haja (pelo menos) um corte tão profundo na prestação jurisdicional territorial, mas, em verdade, trata-se de um princípio que vem sendo ignorado sistematicamente na (des)construção recente de país que temos.

Não à toa, os professores Gilberto Bercovici, Enzo Bello e Martonio Mont’Alverne recentemente publicaram artigo denominado "O fim das ilusões constitucionais de 1988?" [11], em forma de questão retórica. O que temos visto é mesmo uma desconstrução selvagem da prestação jurisdicional no território, cerceando acesso à justiça e a direitos, aumentando a vulnerabilidade dos indivíduos e das comunidades e se distanciando muito da sua finalidade pública.

A EC nº 95/2016 diminui bruscamente a capacidade de investimento em políticas públicas, a reforma trabalhista restringe direitos, cobra da hipossuficiência e permite abusos na relação laboral como a inconstitucional permissão de mulheres grávidas em lugares insalubres, o discurso de interesse privado toma conta das políticas de interesse público. A distância entre os tribunais, os legisladores e os grupos de interesses em relação ao povo é abissal, então se informa a esses "operadores da Justiça":

"— Senhores, as pessoas já não mais acessam a Justiça!
— Pois que não precisam mais dela".

 


[1] OLIVEIRA, M. I. Motins da fome na França e na Inglaterra no século XVIII. Revista Temas & Matizes. Cascável, v. 4, n. 8, 2005, p. 81-91.

[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 184, de 02 de dezembro de 2013. Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_184_06122013_09122013130258.pdf>. Acesso em: 07 abr. 2019.

[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_comp_194_26052014_05092019161735.pdf>. Acesso em: 07 abr. 2019.

[4] CONSLO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n219-26-04-2016-presidncia.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2018.

[5] BRASIL. LEI Nº 10.772, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a criação de 183 (cento e oitenta e três) Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais no País e dá outras providências. Brasília, DF, 21 nov. 2003. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.772.htm>. Acesso em: 30 abr. 2020.

[6] BRASIL. LEI Nº 12.011, DE 4 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais no País e dá outras providências. Brasília, DF, 04 ago. 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12011.htm>. Acesso em: 30 abr. 2020.

[7] BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Brasília, DF, 30 dez 2004. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em: 11 out. 2020.

[8] BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF, jul 2017. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 11 abr. 2018.

[9] BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL 95, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 15 dez 2015. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc95.htm>. Acesso em: 11 abr. 2018.

[10] LIMA, Thiago Arruda Queiroz. Governamentalização da Justiça no Brasil: modo governamental de subjetivação, dispositivo jurisdicional de exceção e a constituição como um custo. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília. Brasília. 2019.

[11] BELLO, Enzo; BERCOVICI, Gilberto; LIMA, Martonio Mont'Alverne Barreto. O Fim das Ilusões Constitucionais de 1988? / The end of 1988 constitutional illusions?. Revista Direito e Práxis, [S.l.], v. 10, n. 3, p. 1769-1811, set. 2019. ISSN 2179-8966. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/37470>. Acesso em: 15 mai. 2020.

Autores

  • é advogado, mestre em Planejamento e Dinâmicas Territoriais pela UERN, pesquisa a extinção de estruturas de justiça sob a ótica do direito ao desenvolvimento e teorias sobre vulnerabilidade social.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!