PRESUNÇÃO DE DANO

TJ-RS mantém decisão que arbitrou dano moral a vítima de violência doméstica

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20 de janeiro de 2021, 16h34

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.643.051/MS, decidiu que cabe a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos casos de violência contra a mulher no âmbito familiar. Basta que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, mesmo sem especificação de quantia, independentemente de instrução probatória específica sobre a ocorrência da ofensa moral, pois se trata de dano presumido.

Reprodução/TV Brasil
Decisão é do 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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O precedente foi referendado pelo 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter a condenação civil de um homem em danos morais por agressão à ex-companheira. No bojo do processo criminal, ele acabou condenado com base na Lei Maria da Penha a 15 dias de prisão simples e um mês e 26 dias de detenção, mas não precisou cumprir a pena, pois obteve sursis (suspensão da pena).

Apelação provida por maioria
A sentença condenatória, proferida pelo 1º Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Santa Maria, foi confirmada em sede de apelação pela 1ª Câmara Criminal do TJ-RS, mas por maioria. O desembargador-relator Manuel José Martinez Lucas deu parcial provimento ao recurso do réu para afastar, tão somente, a indenização civil arbitrada pelo juízo de origem (R$ 1 mil).

Em razões, sustentou que não basta à parte prejudicada alegar danos para ter direito à reparação. Antes, tem a obrigação de produzir provas acerca do prejuízo resultante da conduta do acusado, indicando, inclusive, os valores que julgar devidos. A parte ré, por sua vez, poderá contestar ou concordar com o proposto, preservando o contraditório e a ampla defesa.

Nesta linha, o relator entendeu que a prerrogativa do juiz — de arbitrar o valor do dano moral — só deve ser exercida se houver pedido da parte. ‘‘Ou seja, inexistindo requerimento formal da parte, por seu procurador constituído ou pelo Ministério Público, ou mesmo nos casos em que o pedido é realizado através da inicial acusatória, como é o caso dos autos, não pode o magistrado determinar qualquer cifra de ofício’’, justificou no voto.

Embargos infringentes não acolhidos
Como a decisão da 1ª Câmara Criminal não se deu por unanimidade, a defesa do réu, neste aspecto, interpôs embargos infringentes no 1º Grupo Criminal, pedindo a prevalência do voto minoritário do desembargador Manuel José Martinez Lucas. O colegiado é formado por integrantes da 1ª e a 2ª Câmaras Criminais do TJ-RS. Os 11 desembargadores se reúnem na primeira sexta-feira do mês para, dentre outras atribuições, pacificar a jurisprudência em temais penais.

Nesse julgamento, o desembargado Lucas, mais uma vez, restou isolado. A maioria fechou com a posição do desembargador-relator Jayme Weingartner Neto, que desacolheu os embargos infringentes. Ou seja, manteve íntegra a decisão do acórdão de apelação nesse aspecto.

Para Weingartner Neto, os precedentes do STJ que autorizam o juiz a fixar um valor mínimo de indenização, desde que tenha havido pedido no processo, maximizam a dignidade das vítimas de violência doméstica, visando à proteção integral das mulheres. Assim, se o acórdão paradigma está bem-fundamentado, é ‘‘imperativo legal e de racionalidade sistêmica’’ aplicar a tese firmada pelo tribunal superior, como acena o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘No caso, houve pedido expresso do Ministério Público na inicial acusatória. O montante de indenização (R$ 1.000,00) está adequado ao caso concreto, considerando que o réu agrediu a vítima que tentava impedir que o acusado agredisse sua filha, bem como praticou dois crimes de ameaça (contra mãe e filha)’’, anotou no voto.

Recurso especial barrado
Como última cartada, o réu ainda tentou levar o caso ao STJ, na esperança de derrubar o acórdão da 1ª Câmara Criminal. Entretanto, o seu recurso especial (RE) teve seguimento negado pela 2ª Vice-Presidência do TJ-RS, que cuida do juízo de admissibilidade na seara criminal.

O relator do RE, desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, disse que o acórdão contestado está de acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 983), citando o desfecho do REsp 1.643.051/MS e do REsp 1.675.874/MS — ambos julgados segundo o rito dos recursos repetitivos.

A decisão do 2º vice-presidente foi tomada no dia 14 de dezembro.

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027/2.18.0005908-3 (Comarca de Santa Maria-RS)

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