Escritos de mulher

O instituto da decadência no âmbito da violência doméstica: um prazo fatal

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20 de janeiro de 2021, 9h30

Spacca
"Irene diz que não podia ir embora porque não sabia se deveria. E, agora, ela ainda não tem a certeza de que poderia – ou deveria – ter ido embora.

Ela só sabe que ficou."1

A complexidade do ciclo de violência doméstica traz à luz uma série de fatores que explicam a permanência da vítima na situação de violência. Escolher não mais permanecer é um Ato que mobiliza a mulher em níveis profundos. No entanto, a resposta penal aos crimes que se procedem mediante representação ou queixa, em razão do exíguo prazo decadencial previsto em lei, se mostra incompatível com as fases do famigerado ciclo — eminentemente complexas —, o que conduz à inquestionável deficiência da proteção estatal outorgada à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Divulgação
O ciclo de violência doméstica compreende três fases: tensão, agressão e "lua de mel". A tensão cria o medo, gera expectativas quanto aos próximos passos do agressor e mantém a mulher em contínuo estado de vigília, ansiosa, à espera dos atos de violência que não demorarão. Em muitos casos, o medo pode ser tão arrebatador que a vítima acelera os passos para que o agressor evolua rápido para a próxima fase — a das efetivas agressões — e, assim, a dor aguda venha e vá rapidamente.

Com a finalidade de manter a mulher subjugada, a fase de número três, conhecida como "lua de mel", chega recheada de palavras amorosas, pedidos de perdão e juras de nunca mais repetir as agressões.

Para a mulher vítima de violência, permanecer ou ir embora pode significar o tênue limite entre sobreviver e perder tudo. Para mulheres em condições sociais precárias, aceitar a violência pode ser o pagamento pela própria sobrevivência. Viver em um lar violento pode ser melhor do que não ter um lar. Tolerar as contínuas violações pode significar um cenário melhor do que conviver com o medo de ver seus filhos sofrerem abusos reflexos. São inúmeras e demasiadamente profundas as razões pelas quais a mulher vítima de violência escolhe ficar.

A natureza cíclica das ações que visam submeter, destruir as capacidades da vítima, e agradar para controlar, permite que os atos perdurem por anos a fio até que a mulher tenha condições psíquicas, materiais e sociais de buscar a tutela penal, hipótese sequer aventada por grande parte das vítimas, que segue silenciada, inerte pelo medo que as corrói diariamente.

Aquelas que unem forças para buscá-la encontram além de desconfiança, vitimização secundária e estigma , entraves técnico-jurídicos que obstaculizam ainda mais! a responsabilização do agressor.

O prazo decadencial aplicável aos crimes de ação pública condicionada à representação e aos crimes de ação privada é um destes obstáculos.

Isto porque, verificada a prática de um crime, a regra geral é a de que a ação penal seja pública incondicionada. Em outras palavras, a atuação do Ministério Público, titular da ação penal pública, consubstanciada no oferecimento de denúncia em juízo geralmente prescinde de autorização ou exteriorização de vontade da vítima.

No que diz respeito aos delitos que envolvem violência doméstica, há aproximadamente nove anos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4424, firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, não se aplica aos crimes abarcados pela Lei Maria da Penha (11.343/06) e, além disso, decidiu que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, independentemente da gravidade das lesões, abrangendo, inclusive, as lesões leves, comportam ação penal pública incondicionada.

Posteriormente, este entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e está previsto na Súmula 542, in verbis: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

No entanto, o crime de lesão corporal é apenas um dentre os diversos delitos que podem e, efetivamente, são praticados no âmbito doméstico e familiar.

A violência doméstica e familiar contra a mulher, como se sabe, se manifesta de muitas formas: além da violência física, a própria Lei Maria da Penha é expressa ao conceituar, em seu artigo 7º, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial, bem como a violência moral.

Assim, imersa no cenário violento, a mulher pode vir a ser vítima de crimes cuja ação penal legalmente prevista não seja a pública incondicionada, como o delito de ameaça e os delitos contra a honra, por exemplo.

Quanto ao crime de ameaça, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Nos crimes contra a honra calúnia, difamação e injúria , a ação penal é exclusivamente privada.

A representação, especificamente, é condição de procedibilidade indispensável à instauração da ação. Em suma, é a manifestação inequívoca da vontade da vítima, ou daquele que a representa, de promover a persecutio criminis.

Dessa forma, nos casos de ação penal pública condicionada à representação expressamente previstos em lei, cabe à vítima ponderar, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, acerca da instauração ou não da ação penal contra o autor do delito perpetrado. É sedimentado o entendimento de que a representação dispensa formalidades e não está vinculada à requisitos específicos de validade.

A ação penal privada, por sua vez, apenas se procede mediante queixa-crime. Portanto, em alguns casos, também previstos expressamente em lei – por tratar-se de exceção ao princípio publicístico da ação penal -, será a queixa-crime a peça acusatória adequada para iniciar a ação penal.

Destarte, com o intuito de limitar o ius persequendi, o legislador brasileiro criou o instituto da decadência, que nada mais é do que a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido em razão do decurso do tempo.

A decadência alcança tanto a ação pública condicionada à representação quanto a ação penal exclusivamente privada. Ou seja, dentro de determinado prazo, previsto em lei, deve a vítima representar ou oferecer queixa-crime, sob pena de perda desse direito.

A regra geral, prevista no artigo 38 do Código de Processo Penal, é a de que “o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses”. O prazo, ainda de acordo com o mencionado dispositivo legal, é contado “do dia em que vier a saber quem é o autor do crime”.

A partir do reconhecimento de que no âmbito doméstico e familiar também podem ser praticados crimes de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal privada, aliado ao fato de que a formalização da acusação, nesses casos, depende da anuência e manifestação da vítima e que, para tanto, a lei brasileira estabelece um prazo decadencial de seis meses, questiona-se: a limitação temporal para o seu exercício, prevista em lei, é compatível com o ciclo da violência doméstica?

Dentro de reduzido prazo de seis meses, seria possível à mulher superar a negação, elaborar a violência sofrida, reunir forças para ultrapassar todas as consequências diretas e indiretas que advêm do rompimento do ciclo e vencer o medo de comparecer à Justiça?

Certamente, não. Conclusão diversa mostra-se equivocada, simplista e avessa às complexidades da existência humana, além de ignorar a profundidade inerente às relações interpessoais, especialmente àquelas alicerçadas no amor patológico.

De nada adiantará o reconhecimento internacional, incorporado expressamente no ordenamento jurídico pátrio, de que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, se a lei penal não se coadunar às peculiaridades intrínsecas ao ciclo de violência doméstica. 2

Por esta razão, a alteração do prazo decadencial e a subsequente adoção de prazo compatível com a complexidade dessa específica forma de violência pode ser um importante passo no longo caminho rumo à sua erradicação.


1 MILLER, Mary Susan. Feridas invisíveis: abuso não-físico contra mulheres. São Paulo: Ed. Summus, 1999.

2 Vide: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e Lei 11.340/06, art. 6º.

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