Opinião

Exclusão de deficientes de isenção de IPVA em São Paulo é inconstitucional

Autor

  • Calil Simão

    é jurista escritor professor autor da obra "Elementos do Sistema de Controle de Constitucionalidade” (Editora Saraiva) mestre e doutor em Direito e investigador vinculado ao Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra (CES).

20 de janeiro de 2021, 6h04

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo editou a Portaria CAT nº 95, de 11 de Dezembro de 2020 (alterando a Portaria CAT n° 27/2015), e restringiu os deficientes que poderiam aceder a obtenção da isenção, limitando o quadro elegível, com o fundamento na alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.293/2020, que conferiu nova redação do artigo 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008.

A limitação imposta pela orientação normativa da Fazenda Pública não encontra respaldo no Estado democrático de Direito brasileiro, pois institui discriminação institucional na medida em que criou duas categorias de deficientes, atribuindo as pessoas em situação de equivalência de deficiência, tratamento distinto.

O benefício tributário aos deficientes foi construído como forma de realizar políticas públicas visando à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, permitindo a essas pessoas superarem as suas limitações e integrarem-se integralmente à vida comunitária, e, no caso da política de locomoção, permite que elas tenham melhores condições de exercerem as suas atividades e alcançarem autonomia e independência, sendo, portanto, indevidas as medidas que visem a impedir a aplicação do benefício tributário aos sujeitos em equivalência de limitação.

A "exigência de adaptação externa do veículo" não é fator de discriminação que se conforma com o igualdade, e, portanto, cria categorias de direitos, a denominada "discriminação institucional", na medida em que cria duas categorias de deficientes, atribuindo às pessoas em situação de equivalência de deficiência tratamento tributário distinto quanto à isenção.

A norma estadual ainda contém outras inconstitucionalidades, a saber: "a) obrigação vexatória reclamando que o deficiente cole um adesivo identificando a sua condição de deficiente e beneficiário da isenção de IPVA; b) aplica aos anteriores beneficiários da isenção de ICMS a ampliação do prazo de permanência do veículo de 2 (dois) para 4 (quatro) anos".

Em resumo, a consolidação da política do Estado de São Paulo de utilizar como parâmetro de exclusão fator divorciado da promoção da igualdade cria duas categorias de deficientes, dando tratamento distinto a cada um desses grupos, embora estejam em situação de equivalência. Consequentemente, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1°, IIII), da igualdade (CF, artigo 5°, caput), da proteção especial dos portadores de necessidades especiais (CF, artigo 23, II, 24, XIV e 203, IV; CE, artigo 281), e, por fim, o princípio da igualdade tributária (CF, artigo 150, II).

No último dia 15, nos Autos de Agravo de Instrumento nº 2003477-65.2021.8.26.0000, em processo capitado pelo autor, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão da lavra do desembargador Aroldo Viotti, concedeu liminar para suspender o lançamento de IPVA 2021, reformando a decisão de primeiro grau por entender presente potencial limitação indevida violadora dos princípios da igualdade e da dignidade humana.

Autores

  • é jurista e escritor com diversas obras e artigos científicos publicados nas áreas de Direito, possui pós-gradução (lato e stricto sensu) pela Universidade de Coimbra e pela Instituição Toledo de Ensino, sendo investigador vinculado ao Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra e a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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