Foi publicada recentemente a Lei nº 14.119, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
Vê-se com muito entusiasmo a nova lei, ainda mais no atual momento em que a conservação ambiental adquire tamanha relevância como mecanismo de controle da pandemia da Covid-19 e de futuras pandemias, por contribuir com a melhoria da qualidade de vida e do bem estar das populações.
Trata-se de uma política pública que tem o condão de revelar o imenso valor da preservação e de todos serviços ecossistêmicos que daí advém, com o potencial de contribuir para uma sensível redução do desmatamento ilegal e do uso descontrolado dos recursos ambientais.
Além disso, a lei contribui para o reforço da adoção de práticas ESG pelas empresas interessadas em financiar projetos dessa natureza, em que pese o presidente da República ter vetado o capítulo referente à governança e aos incentivos.
Vamos falar de cinco destaques da nova lei. Primeiro que, entre as modalidades de pagamentos por serviços ambientais o legislador, insere não só mecanismos de incentivo à proteção e conservação do meio ambiente; traz a previsão de instrumentos voltados à prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas e de instrumentos econômicos, tais como os títulos verdes conhecidos como green bonds. Outro ponto interessante é que entre os objetivos da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) há vários deles com forte conotação de educação ambiental, que visam à mudança de paradigma da sociedade com relação ao valor da preservação, dos quais destacamos: valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos; reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios. E ainda incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais e fomentar o desenvolvimento sustentável.
Um terceiro ponto a se destacar: alei cria o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), com o objetivo de efetivar a PNPSA relativamente ao pagamento desses serviços pela União. A contratação do pagamento por serviços ambientais no âmbito do PFPSA, observada a importância ecológica da área, terá como prioridade os serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais. O órgão gestor dará preferência à realização de parcerias com cooperativas, associações civis e outras formas associativas que permitam dar escala às ações a serem implementadas. Para o financiamento poderão ser captados recursos de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito privado e perante as agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações com ou sem ônus para o Tesouro Nacional, exceto nos casos de contrapartidas de interesse das partes.
As áreas de preservação permanente, reserva legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental são elegíveis para pagamento por serviços ambientais. Em relação aos imóveis privados, são elegíveis os situados em zona rural inscritos no CAR, os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor, as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa (Lei nº 9.985/2000). O poder público fomentará assistência técnica e capacitação para a promoção dos serviços ambientais e para a definição da métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de verificação e de certificação dos serviços ambientais, bem como de preservação e publicização das informações.
Vale esclarecer que as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato de pagamento por serviços ambientais serão definidas em regulamento, sendo certo que a União poderá firmar convênios com Estados, com o Distrito Federal, com municípios e com entidades de direito público, bem como termos de parceria com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público (Lei nº 9.790/1999).
Nossa torcida é para que esse importante mecanismo consiga trazer a necessária mudança de paradigma sobre o valor da conservação do meio ambiente e o mercado de pagamento por serviços ambientais possa se desenvolver de forma plena e sustentável.