Risco aos cidadãos

União deve indenizar família de vítima de operação das Forças Armadas no RJ

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19 de janeiro de 2021, 20h36

As forças de segurança pública respondem pela criação do risco aos cidadãos, mesmo que os danos possam ter sido causados por criminosos. Com esse entendimento, a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou a União a pagar indenização de R$ 250 mil a familiares de Raimunda Cláudia Rocha Silva, morta por agentes das Forças Armadas em operação deflagrada em 15 de março de 2015, na comunidade na Vila do João, na zona norte da capital fluminense.

Tânia Rêgo/Agência Brasil
Estado responde por morte causada por militares em operação
Tânia Rêgo/Agência Brasil

Além disso, a União deverá pagar pensão de um salário mínimo por mês, a partir da data em que ocorreu o assassinato, à filha da vítima, até que ela complete 25 anos de idade. A União deve ainda ressarcir os valores gastos com funeral e sepultamento, bem como custear ou fornecer, conforme opção dos familiares, tratamento psicológico pelo tempo necessário, a ser atestado por profissional competente.

A família de Raimunda Cláudia Rocha Silva afirmou que ela foi atingida por um disparo proferido por agentes das forças armadas em conflito com traficantes. A Advocacia-Geral da União tentou afastar a responsabilidade do Estado sob o argumento de que não havia provas da origem do disparo, pois no dia do evento teriam ocorrido vários confrontos entre facções criminosas na comunidade.

Segundo o juiz federal Sérgio Bocayuva, o Estado é responsável se os seus agentes estão envolvidos na criação do risco gerador do dano, "porque a atividade arriscada e perigosa de segurança pública, num contexto de troca de disparos, em perímetro urbano, é o tipo de risco social que não pode ser concentrado em desfavor do indivíduo lesado".

Assim, se as forças de segurança pública geraram riscos aos indivíduos, respondem pelos danos, mesmo que o disparo tenha sido feito por supostos autores de crimes, avaliou. Dessa forma, basta a comprovação da morte como decorrência de um conflito armado envolvendo tropas da União. "Vale dizer, basta que seja um dano colateral do conflito, o que é diferente de dizer que precisaria ser atingida por um disparo vindo de algum militar", destacou o juiz.

A decisão acompanhou o entendimento do Ministério Público Federal, que atuou como fiscal da lei no caso. “Note-se que a alegada culpa de terceiro invocada pela ré, que seria capaz de excluir o nexo causal entre conduta e dano, não está presente no caso concreto independentemente se o disparo partiu dos militares que realizavam apatrulha ou dos supostos bandidos”, destacou o parecer do órgão. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

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Processo 0054994-76.2018.4.02.5101

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