Conduta reprovável

Homem condenado por pornografia infantil cumprirá pena em regime fechado

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19 de janeiro de 2021, 9h35

Para a escolha do regime de cumprimento de pena, as circunstâncias de cometimento do delito deverão ser consideradas para que o decreto condenatório seja proporcional à conduta praticada e eficiente sob o ponto de vista da repressão e da prevenção.

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O réu, condenado a cinco anos e
sete meses de prisão, confessou o crime
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Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso do Ministério Público para alterar o regime prisional de um homem condenado por compartilhar e transmitir de forma continuada pornografia infantil nas redes sociais.

Assim, a pena de cinco anos e sete meses, que seria cumprida em regime semiaberto, passou a ser em regime inicial fechado. De acordo com o MP, o réu usou o CPF de outra pessoa para habilitar uma linha de celular e, identificando-se como mulher, manteve contato com terceiros pelas redes sociais e com eles compartilhou imagens de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornográficas.

Em juízo, o acusado confessou o crime. O relator, desembargador Marcos Correa, afirmou que as provas comprovam a materialidade e autoria do crime, além de ratificar a confissão do réu, "de modo que não há de se falar em insuficiência de provas ou conduta atípica", conforme alegado pelo acusado, que também recorreu da sentença.

O magistrado afirmou ainda que a inclusão do compartilhamento de pornografia infantil no Estatuto da Criança e do Adolescente tem como objetivo coibir a prática de pedofilia e combater a produção, venda e distribuição desse tipo de material, "descrição que abarca a conduta do réu e a define como criminosa".

"No caso dos autos, as conversas mantidas tinham cunho eminentemente sexual e faziam referência expressa às genitálias das crianças, bem como à prática de atos sexuais e libidinosos", completou. Assim, segundo Correa, a pena deveria ser mantida, levando em conta o alto fluxo de informações, a variedade de imagens transmitidas e a estratégia adotada pelo réu para não ser identificado.

Pelos mesmos motivos, o desembargador afirmou que o regime prisional fechado é o mais adequado ao caso: "O cálculo da pena e a eleição do regime são momentos distintos na fixação da reprimenda corporal". A decisão se deu por unanimidade.

Processo 1501448-89.2020.8.26.0047

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