Opinião

Impactos legais do open banking no Brasil

Autores

  • Felipe Granito

    é advogado sócio do escritório Granito Coppi Boneli e Andery Advogados (GCBA Advogados Associados) mestre em Direito Processual Civil na PUC-SP pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Magistratura e professor universitário.

  • Renata Paglione

    é advogada no escritório Granito Coppi Boneli e Andery Advogados (GCBA Advogados Associados) e pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade IBMEC São Paulo.

19 de janeiro de 2021, 19h37

No dia 29 de outubro, o Banco Central publicou a Resolução BCB nº 32, que estabelece os requisitos operacionais e técnicos para a implementação do open banking no Brasil, também conhecido como Sistema Financeiro Aberto (SFA). Os requisitos presentes incluem modalidades de participação, forma e prazo para registro das instituições. A norma entrou em vigor na data de sua publicação e deverá ser observada pelas instituições participantes do open banking, na modalidade obrigatória e voluntária.

De acordo com a resolução, as instituições financeiras poderão participar na modalidade obrigatória ou voluntária, e ambas deverão se registrar e seguir as regras previstas para cada modalidade.

Atualmente, no Brasil, cada banco possui o histórico de cada indivíduo como correntista, de forma exclusiva e que está "guardada" com respectiva instituição. Se você opta, por exemplo, mudar sua conta para outra instituição, não há uma "memória bancária". Cada um mantém-se vinculado apenas às instituições financeiras com as que possui relacionamento.

Isso afeta, principalmente, pequenos empresários, que geralmente possuem dificuldades de obter produtos e serviços financeiros, e as fintechs, que lutam para ganhar espaço no mercado financeiro e tendem a sofrer mais regulações.

Por trás das taxas elevadas de juros, dos altos índices de inadimplência e da oferta escassa de crédito para pequenos negócios está a concentração de mercado em pouco bancos. Enquanto grandes instituições financeiras detêm extenso armazenamento de dados e comportamento dos clientes, empresas menores veem sua capacidade de competir limitada.

Assim, com o objetivo de promover a concorrência, a transparência, e permitir aos cidadãos melhores condições de crédito, foi implementado o open banking no Brasil, sistema em que os dados bancários e financeiros passam a ser dos clientes — e não mais dos bancos. O resultado final seria o aumento da competitividade e desconcentração do mercado financeiro, o que influiria diretamente na economia de forma positiva.

O que se espera na prática dessa implementação é a desconcentração do mercado financeiro e que o sistema se torne mais justo, seguro e garantidor. Mais do que uma questão de tecnologia, o open banking só alcançará os resultados pretendidos quando consumidores e empresas confiarem no sistema.

Sem dúvidas, o novo modelo bancário tende a beneficiar pequenos empresários, comerciantes, pessoas físicas e as fintechs. Os ambientes digitais com informações bancárias compartilhadas permitem um maior acesso e, ainda, ao que se espera, maior número de produtos e serviços e melhores taxas de juros.

É possível dizer, também, que em tempos de pandemia, quando a crise assola o país, a implementação desse novo sistema deve impulsionar a economia no Brasil. Isso porque ocasionará a livre concorrência no sistema bancário, que atualmente é controlado por algumas poucas instituições.

Diante desse novo modelo podem surgir dúvidas com relação à proteção de informações pessoais e financeiras. Nesse caso, devemos lembrar que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP) já está em vigor e, assim, o modelo de banco aberto deve, rigorosamente, seguir a proteção de dados dos indivíduos com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, nos termos do artigo 5º da Lei.

Ademais, o artigo 18 da LGPD estabelece os diversos direitos que um titular possui, tais como, por exemplo: confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, portabilidade dos dados para outro fornecedor de serviço e revogação do consentimento.

É cediço, ainda, que as relações bancárias estão sujeitas ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º. Referido enquadramento foi, inclusive, matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula 297.

Tão logo, é possível afirmar que os bancos, sejam as grandes instituições bancárias ou até mesmo instituições não financeiras, deverão adotar regras de segurança da informação, conforme previsão da LGPD, a fim de evitar medidas jurídicas.

Vê-se uma dualidade: de um lado, é necessário que o open banking desenvolva e cumpra medidas para que não ocorra o compartilhamento de dados e serviços. De outro, há consumidores usufruindo com segurança e satisfação das vantagens desse sistema.

Dessa forma, a privacidade, a proteção dos dados pessoais e o direito à autodeterminação informativa, ou seja, a faculdade que cada pessoa tem de exercer controle sobre seus dados pessoais, devem ser o centro absoluto do sistema financeiro aberto.

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    é advogado, sócio do Granito, Coppi, Boneli e Andery Advogados (GCBA Advogados Associados), estre em Direito Processual Civil na PUC-SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Magistratura e professor universitário.

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    é advogada no escritório Granito, Coppi, Boneli e Andery Advogados (GCBA Advogados Associados) e pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade IBMEC São Paulo.

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