Prerrogativa da instituição

Juíza paulista manda cartório conceder certidões gratuitas ao MP-MG

Autor

18 de janeiro de 2021, 11h17

Não há que se falar em prévio recolhimento de taxas por parte de uma instituição pública para ter acesso às requisições apresentadas ao tabelionato.

Reprodução
ReproduçãoJuíza paulista manda cartório conceder certidões gratuitas ao MP-MG

O entendimento é da juíza Patrícia Ribeiro Bacciotti, da 2ª Vara de Espírito Santo do Pinhal (SP), ao determinar que o cartório do município conceda certidões gratuitas para o Ministério Público de Minas Gerais.

A tabeliã havia alegado que só poderia conceder a gratuidade ao Ministério Público de São Paulo. Assim, o MP mineiro representou o cartório na direção do foro local e conseguiu decisão favorável.

Para embasar a decisão, a magistrada citou o artigo artigo 129, VIII, da Constituição Federal, o artigo 26 da Lei  8625/96 que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e o artigo 8º da Lei Complementar 75/93.

"Como se nota, o legislador cuidou de conferir ao Ministério Público o poder requisitório, para que ele próprio, diretamente, pudesse requisitar as diligências necessárias para a instrução processual", afirmou a juíza.

Segundo Bacciotti, não por acaso o § 3º do artigo 26 da Lei 8.625/96 estipulou gratuidade nas requisições como meio de viabilizar o exercício da prerrogativa, sem gerar qualquer ônus de ordem financeira à instituição.

"Desse modo, deverá a tabeliã fornecer, gratuitamente, as certidões solicitadas pelo Ministério Público de Minas Gerais, objeto do ofício", concluiu.

Processo 0001209-51.2020.8.26.0180

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!