Juíza paulista manda cartório conceder certidões gratuitas ao MP-MG
18 de janeiro de 2021, 11h17
Não há que se falar em prévio recolhimento de taxas por parte de uma instituição pública para ter acesso às requisições apresentadas ao tabelionato.
O entendimento é da juíza Patrícia Ribeiro Bacciotti, da 2ª Vara de Espírito Santo do Pinhal (SP), ao determinar que o cartório do município conceda certidões gratuitas para o Ministério Público de Minas Gerais.
A tabeliã havia alegado que só poderia conceder a gratuidade ao Ministério Público de São Paulo. Assim, o MP mineiro representou o cartório na direção do foro local e conseguiu decisão favorável.
Para embasar a decisão, a magistrada citou o artigo artigo 129, VIII, da Constituição Federal, o artigo 26 da Lei 8625/96 que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e o artigo 8º da Lei Complementar 75/93.
"Como se nota, o legislador cuidou de conferir ao Ministério Público o poder requisitório, para que ele próprio, diretamente, pudesse requisitar as diligências necessárias para a instrução processual", afirmou a juíza.
Segundo Bacciotti, não por acaso o § 3º do artigo 26 da Lei 8.625/96 estipulou gratuidade nas requisições como meio de viabilizar o exercício da prerrogativa, sem gerar qualquer ônus de ordem financeira à instituição.
"Desse modo, deverá a tabeliã fornecer, gratuitamente, as certidões solicitadas pelo Ministério Público de Minas Gerais, objeto do ofício", concluiu.
Processo 0001209-51.2020.8.26.0180
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!