Opinião

A LGPD, o ato de improbidade e os princípios da ampla defesa e contraditório

Autor

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

18 de janeiro de 2021, 6h35

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com redação dada pela Lei nº 13.853/19, reformulou a Lei nº 13.709/18, que dispunha sobre a proteção geral de dados e alterou a lei que tratava do Marco Civil da Internet (2014).

O novo diploma legal aplica-se tanto a pessoas naturais e jurídicas, de Direito Público e Privado, razão pela qual é de observância obrigatória da Administração Pública, salvo nas exceções previstas em seu artigo 4º, desde que esteja presente o legítimo interesse do controlador para o tratamento dos dados, o que deve ser demonstrado de forma motivada.

O diploma legal em comento traz ainda normas específicas para o tratamento de dados sensíveis, dados de crianças e adolescentes, os direitos dos seus titulares e ainda o tratamento de dados pela Administração Pública.

O tratamento de dados pela Administração está previsto nos artigos 23 a 32 da Lei nº 13.853/19 e as sanções administrativas aplicáveis tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas foram descritas nos seus artigos 52 a 54.

Nessa direção, quando se refere ao tratamento de dados pela Administração, a Lei nº 13.853/19 dispõe em seu artigo 31 que "quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação" [1].

Dessa forma, quando ocorrer o tratamento de dados de forma inadequada pela Administração Pública, ocorrerá a sanção do responsável, sem prejuízo das medidas (sanções) administrativas previstas nos artigos 52 a 54 do diploma legal em comento.

No entanto, a aplicação de tais sanções não impede a configuração de ato de improbidade administrativa em razão da violação a princípios administrativos, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, especialmente ao princípio da legalidade, desde que de forma descritiva.

Nessa direção, nos casos em que o agente público realiza o tratamento de dados pessoais de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas), quando permitido, é passível também da prática de ato de improbidade administrativa caso não observe as determinações do referido diploma legal, uma vez que o referido agente público deve realizar suas funções de modo a observar a probidade administrativa.

Porém, é necessário ressaltar que a violação legal no tratamento dos dados por parte do agente público, conforme acima mencionado, deve vir acompanhada do elemento volitivo do referido agente, isso porque o ato de improbidade administrativa stricto sensu — quando não ocorre dano ao erário ou enriquecimento sem causa — exige a intencionalidade do responsável pela prática do ato de improbidade administrativa, sob pena de configurar caso de responsabilidade objetiva, somente admitido em nosso ordenamento jurídico nos caso expressos em lei, o que não ocorre no caso em comento.

Dessa forma, é possível concluir acerca da possibilidade de enquadramento de uma conduta do agente público que viola as disposições sobre a lei geral de proteção dados como ato de improbidade administrativa, sendo necessário, no entanto, que seja descrito de modo objetivo como se deu a referida violação, trazendo a configuração do elemento volitivo, a fim de garantir ao réu a observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que, sob o fundamento de punir o agente que violou a Lei Geral de Proteção de Dados, sem a demonstração da sua vontade direcionada, esse fim impede o exercício do devido processo legal substancial por parte do réu.

Autores

  • Brave

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina, mestre em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal.

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