Não foi a primeira

TJ-SP condena homem por extorquir mulher que conheceu em site de namoro

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16 de janeiro de 2021, 14h43

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um homem pelo crime de extorsão, na forma continuada, combinado com violência contra a mulher. A pena é de seis anos de reclusão em regime fechado.

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A corte paulista manteve a decisão
de condenação por extorsão
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De acordo com os autos, a vítima conheceu o réu em um site de relacionamentos e com ele manteve uma relação amorosa por dois meses. O acusado prometeu ajudá-la a conseguir um emprego, por meio dos contatos que dizia possuir. Pelo auxílio, passou a cobrar pagamento em dinheiro.

Inicialmente, a vítima fez os repasses, mas passou a receber ameaças, inclusive de morte, quando se negou a continuar os pagamentos. Quando ela acionou a polícia, descobriu que o homem já havia cometido o mesmo crime com outras mulheres. Ao todo, a vítima entregou ao acusado, sob ameaça, cerca de R$ 11 mil.

O relator, desembargador Maurício Valala, afirmou que a prova oral e a documental juntadas aos autos não deixam dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito. "Límpida, assim, a consumação, constrangendo, o réu, a vítima, mediante ameaças de morte, a repassar-lhe dinheiro, o que ela fez em mais de uma oportunidade por conta de trabalho que ele teria exercido, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem", argumentou ele.

Além disso, Valala destacou que a continuidade delitiva está configurada pela extorsão mediante ameaça praticada sucessivas vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em atos subsequentes, como continuação do primeiro.

"Ainda que não houvesse obtido a vantagem indevida, e no caso a vítima asseverou haver-lhe repassado, em mais de uma oportunidade, dinheiro, o delito se configuraria, haja vista tratar-se de delito formal, que prescinde da obtenção da vantagem para sua consumação. Essa é a inteligência da Súmula 96 do Colendo Superior Tribunal de Justiça", completou.

O desembargador destacou, por fim, que a pena aplicada e o regime prisional adotado estão de acordo com a gravidade do delito, os maus antecedentes do réu, a culpabilidade e os danos materiais, morais e psicológicos infligidos à mulher. A decisão foi unânime.

Processo 0010933-76.2017.8.26.0506

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