Hiato ilegal

Juiz aponta inconstitucionalidade na LDB ao determinar matrícula de aluna

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16 de janeiro de 2021, 7h54

O artigo 38, § 1º, II, da LDB, ao estipular que os cursos e exames supletivos devem ser realizados, no nível de conclusão do ensino médio, apenas por indivíduos maiores de 18 anos, colide frontalmente com o artigo 208, I e V, da Constituição Federal.

A dicção legal pressupõe que, devido à definição do critério etário em anos, somente os interessados com 19 anos de idade ou mais poderiam realizá-los com vistas a lograr aprovação no ensino médio.

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Juiz aponta hiato inconstitucional em artigo da Lei da Diretrizes e Bases da Educação 

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Motta de Oliveira, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora (MG), deferiu mandado de segurança de uma aluna contra atos do pró-reitor adjunto de Graduação da Universidade de Juiz de Fora e do Reitor da mesma entidade que negaram a matrícula da requerente por ela ter sido reprovada no ensino médio.

No caso em questão a aluna foi reprovada em parte das disciplinas do 3º ano do ensino médio, mas já havia sido aprovada no Programa de Ingresso Seletivo Misto (PISM), da UFJF. Antes de fazer a sua matrícula ela conseguiu ser aprovada nas disciplinas em um centro educacional que oferece a modalidade de ensino para jovens e adultos.

Ao analisar a matéria o julgador apontou que a redação do artigo 38, § 1º, II, da LDB acaba criando uma proteção deficiente, já que prevê um hiato no qual as pessoas com exatos 18 anos poderiam concluir o ensino médio por meio da realização de exames ou cursos para jovens e adultos quando completassem 19 anos de idade.

"Não é razoável se admitir, de um lado, que haja a inscrição do interessado em tal modalidade de educação voluntária (supletiva) aos 18 anos de idade (o que, vale dizer, não é vedado pelo art. 38, § 1º, II, da LDB), e, de outro, não se admitir, e ao arrepio dos ditames da Constituição Federal, a realização de exame supletivo nessa mesma idade, pois que — não raro — pode acontecer de o interessado já estar apto, em termos de conhecimento, à realização e à aprovação no indigitado exame, sem que seja necessário aguardar seja inteirado os 19 anos de idade completos para tanto", pontuou o magistrado ao determinar a matricula da aluna.

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1004722-40.2020.4.01.3801

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